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Cuiabá, 11 de Julho de 2025

Legislativo Quinta-feira, 03 de Dezembro de 2020, 16:26 - A | A

Quinta-feira, 03 de Dezembro de 2020, 16h:26 - A | A

DESVIO DE FINALIDADE

TJ não vê má-fé e nega condenar Romoaldo por usar verba pública para outros fins

Os desembargadores negaram o recurso do Município de Alta Floresta, que acusou o ex-prefeito e atual suplente de deputado de usar indevidamente o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental

Lucielly Melo

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, deixou de condenar o suplente de deputado estadual, Romoaldo Júnior, por desvio de finalidade de R$ 4,5 milhões em verbas públicas.

A decisão colegiada é de maio passado, mas só foi disponibilizada no último dia 27.

Romoaldo foi alvo de uma ação civil pública por suposto ato de improbidade administrativa, que teria causado dano ao erário do município de Alta Floresta, em 2004, quando era prefeito daquela cidade. Segundo a denúncia, ele teria utilizado o recurso do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef) para outros fins.

Na primeira instância, porém, a ação foi julgada improcedente. Por isso, o Município de Alta Floresta recorreu ao TJ, na tentativa de fazer com que o suplente fosse condenado.

Na apelação, o recorrente citou o relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da União, que identificou o suposto desvio de finalidade. Também acusou o parlamentar que cometer outras irregularidades: fraudes em licitações, contratações diretas, superfaturamento na aquisição de peças para ônibus escolares, emissão de cheques sem fundos, falta de pagamento de salários dos profissionais da educação, baixa qualidade de controle gerencial.

Mas, após analisar os argumentos, a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, relatora do processo, decidiu por negar o recurso.

Assim como o juízo de primeiro grau, a magistrada entendeu que não ficou comprovado algum ato ilícito ou má-fé por parte de Romoaldo.

Ela explicou que, na verdade, os gastos foram devidamente justificados, uma vez que a verba pública foi investida em outras áreas da educação municipal.

“Capitulados os fatos, no tocante ao meritum causae, tenho que a sentença impugnada deu a melhor solução ao litígio, haja vista que, da detida análise dos autos, não se vislumbra grau de dolosidade ou de má-fé no atuar do ora apelado capaz de ocasionar a perfeita subsunção da sua conduta aos preceitos do art. 11 da LIA, que disciplinam a prática de ato contrário aos princípios que regem a Administração Pública, tampouco há comprovação de efetivo dano ao erário proveniente do alegado desvio de finalidade dos recursos do FUNDEF ou de atos correlatos, com justaposição no art. 10, incs. VIII e XI, do mesmo diploma legal”, disse a relatora.

“Logo, acertada a sentença quanto ao não reconhecimento de ato ímprobo decorrente do alegado desvio de finalidade no emprego dos recursos do FUNDEF, haja vista que do conjunto fático-probatório não se dessume ato de má-fé do ex-gestor público, ora recorrido, marcados por desvio de valores, benefício pessoal ou prejuízo ao erário”.

Os desembargadores Luiz Carlos da Costa e José Zuquim acompanharam a magistrada.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: