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Cuiabá, 17 de Fevereiro de 2025

Legislativo Terça-feira, 17 de Setembro de 2024, 15:13 - A | A

Terça-feira, 17 de Setembro de 2024, 15h:13 - A | A

EMBARGOS REJEITADOS

TJ não vê fraude à execução e mantém imóveis vendidos por Éder desbloqueados

Os imóveis acabaram sendo alvos decretos de indisponibilidade de bens em várias ações de improbidade administrativa ajuizadas em desfavor de Éder, cujas demandas cobram o ressarcimento por eventuais danos ao erário

Lucielly Melo

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve o julgamento que afastou a ocorrência de fraude à execução e liberou 15 imóveis vendidos pelo ex-secretário estadual, Éder de Moraes.

O acórdão foi publicado nesta segunda-feira (16).

Os imóveis acabaram sendo alvos de decretos de indisponibilidade em várias ações de improbidade administrativa ajuizadas em desfavor de Éder, cujas demandas cobram o ressarcimento por eventuais danos ao erário.

O litígio envolve a empresa Brasil Central Engenharia Ltda, que alega ter adquirido os imóveis antes mesmo de os bloqueios terem sido decretados contra Éder. Na primeira instância, a empresa conseguiu decisão favorável, que acabou sendo derrubada por decisão monocrática pela desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos.

Porém, num julgamento da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, os desembargadores, por maioria, decidiram que não há má-fé no caso, uma vez que, mesmo a empresa tenha permitido que os imóveis ficassem submetidos a bloqueios decretados contra o antigo dono, de fato, a negociação de compra e venda ocorreu antes do ajuizamento dos processos de improbidade administrativa. 

O Ministério Público embargou esse acórdão, reclamando da falta de uniformização da jurisprudência do TJ. Isso porque outra câmara julgadora do Tribunal, ao analisar outro recurso do mesmo caso, proferiu decisão contrária à dos autos. Mas, de acordo com a relatora, os embargos de declaração não se prestam para este pleito.

“Com efeito, diferente do que pretende o embargante, a pretensão de uniformização de jurisprudência não é admitida como forma de irresignação recursal, sendo que tal incidente deve ser suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso em que a matéria que se pretende ver uniformizada seja analisada, nunca em momento posterior”, salientou a desembargadora.

A magistrada reforçou que a alienação dos imóveis não incidiu em fraude à execução, “pois ausentes os pressupostos necessários a sua configuração, e que embora seja certo que a transferência de propriedade de bens imóveis somente se dê com o registro do título translativo, tal fato não se contrapõe à firme jurisprudência que se consolidou no sentido de que o direito do terceiro de boa-fé adquirente do imóvel deve ser resguardado, ainda que a alienação não tenha sido levada ao registro em Cartório de que a lavratura de escritura de compra e venda dos imóveis foi realizada antes do decreto de indisponibilidade de bens”.

Assim, ela votou para rejeitar os embargos, sendo acompanhada pelos demais integrantes do colegiado.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: