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Cuiabá, 18 de Janeiro de 2025

Legislativo Domingo, 24 de Setembro de 2023, 07:02 - A | A

Domingo, 24 de Setembro de 2023, 07h:02 - A | A

AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

TJ não admite dano presumido e afasta condenação de ex-vereador por falta de provas

Com a decisão, o ex-vereador não precisará mais ressarcir o erário, no valor de R$ 75,6 mil, por fatos ocorridos há 25 anos

Lucielly Melo

A Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reviu a própria decisão e julgou procedente embargos declaratórios, anulando a sentença que condenou o ex-vereador Wilson Celso Teixeira, o “Dentinho”, a ressarcir o erário por supostos danos causados há 25 anos.

“Ocorre que não se pode presumir o dano ao erário, inexistindo qualquer prova do efetivo prejuízo causado pelas irregularidades cometidas”, diz trecho do acórdão divulgado em agosto passado.

Dentinho foi condenado a devolver R$ 76,5 mil após utilizar combustíveis adquiridos pela Câmara Municipal para campanha eleitoral. Os fatos teriam ocorrido em 1998, quando ele era presidente do órgão legislativo.

Ele apelou contra a decisão no TJ, mas teve o pedido negado pelo colegiado, que confirmou que houve dolo no caso.

Em nova tentativa de derrubar a condenação, a defesa propôs embargos declaratórios, questionando qual teria sido o benefício próprio alcançado e o dano ao erário ocorrido.

Ao reexaminar o caso, o colegiado enfatizou que a legislação agora exige o efetivo prejuízo para que seja caracterizada a lesão ao erário – o que, de fato, não ficou comprovado no processo.

“Em que pese a fundamentação do acórdão, o prejuízo ao erário apontado mostra-se apenas presumido, inexistindo provas de fato de que não houve a utilização do combustível”, declarou o relator, juiz convocado Edson Dias Reis.

“Percebe-se que, apesar das diversas irregularidades apontadas no procedimento licitatório e na própria execução e fiscalização do contrato, com a aquisição exorbitante de combustível, em nenhum momento há prova efetiva da não utilização do combustível ou o apontamento de qual quantitativo de combustível foi utilizado indevidamente ou mesmo não utilizado”, completou o magistrado.

Se não há como mensurar o efetivo prejuízo, de acordo com o relator, deve ser afastada a determinação do ressarcimento.

A tese dele foi acolhida pelos demais membros do colegiado, que julgaram parcialmente os embargos, concedendo efeitos infringentes para anular a decisão condenatória.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO: