A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, decidiu manter a obrigação do deputado estadual, Wilson Santos, de devolver aos cofres públicos o valor de R$ 6 milhões, após praticar ato de improbidade administrativa.
Por outro lado, a câmara julgadora reduziu a multa civil para ¼ da quantia do dano causado ao erário e excluiu a penalidade que previa a suspensão dos direitos políticos do parlamentar. Porém, a proibição de contratar com o Poder Público, bem como de receber benefícios fiscais, pelo prazo de cinco anos, foi mantida.
A decisão colegiada foi tomada nos termos do voto da relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, durante o julgamento do recurso de apelação movido por Wilson e por Levi Pires de Andrade, também réu do caso.
Conforme os autos, Wilson, na condição de prefeito de Cuiabá e Levi, como secretário municipal, contrataram empresas sem licitação, entre os anos de 2005 e 2008.
Ao proferir o voto, a relatora reconheceu a gravidade dos fatos, já que, como gestores do Município, tinham ciência de que deveriam seguir as regras impostas pela legislação que impõe a realização de processo licitatório.
“Outrossim, no mínimo a culpa grave de ambos resta inquestionável, considerando que tinham conhecimento de que para a realização de compras e contratações de serviços era necessário realizar procedimento licitatório ou, se a situação assim permitisse, processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação”.
No entanto, ela entendeu ser suficiente a punição que obriga os réus a arcarem com a devolução de R$ 6 milhões, não sendo necessário o pagamento de multa civil no mesmo valor – por isso opinou pela redução da multa.
“Isso porque, não há motivos para sancionar os Apelantes na multa civil no importe do valor correspondente a 1 (uma) vez o valor do dano, quando já houve a condenação ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, a ser apurado em liquidação de sentença, motivo pelo qual entendo que a multa civil deve ser reduzida”.
“De igual modo, entendo desproporcional a sanção de suspensão dos direitos políticos dos Apelantes, uma vez que, os fatos trazidos aos autos, em que pesem revelem uma certa gravidade, não justifica a referida punição, haja vista não ter restado evidenciado que a conduta dos Apelantes tenha lhes proporcionado qualquer enriquecimento ilícito”, frisou a relatora.
Os desembargadores Márcio Vidal e Maria Erotides Kneip acompanharam a relatora.
Entenda mais o caso
A sentença é resultado de uma ação movida pelo Ministério Público do Estado contra Wilson Santos, o ex-secretário municipal, Levi Pires de Andrade e Douglas Silveira Samaniego.
De acordo com a denúncia, os réus firmaram vários termos especiais de parcerias com particulares, pessoas físicas ou jurídicas, para a utilização de canteiros e rotatórias para veiculação de publicidade, sem realizarem licitações.
Consta na ação, que os parceiros, a título de pagamento pela utilização do lugar público, foram obrigados a doar determinado valor, bens ou serviços que eram previamente determinados.
No entanto, esses pagamentos não foram contabilizados e não constam nos registros o ingresso aos cofres públicos.
VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO: