Lucielly Melo
Por unanimidade, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou despejar a Ricardo Eletro de uma de suas lojas localizadas em Várzea Grande, mesmo que a empresa de eletrodoméstico esteja sem pagar os aluguéis do local.
A decisão colegiada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, que circulou na última sexta-feira (7).
A câmara julgadora analisou um agravo de instrumento movido pelo dono do local, Nereu dos Santos, contra a decisão da juíza Sílvia Renata Anffe Souza, da 4ª Vara Cível de Várzea Grande, que rejeitou o pedido dele para despejar a Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A e Máquina de Vendas Brasil Participações S/A, que representam a Ricardo Eletro (antiga City Lar).
Nereu dos Santos contou que firmou contrato de locação com a Dismobrás em janeiro de 2016, com prazo de vigência de cinco anos, mediante aluguel mensal de R$ 11 mil, sendo o fiador a Máquina de Vendas Brasil.
Ele alegou que a partir de setembro de 2018, a Ricardo Eletro deixou de pagar os aluguéis, o que o motivou a entrar na Justiça.
No TJ, Nereu argumentou, ainda, que possui 75 anos e que vive “à mercê da boa vontade da empresa agravada”.
“Aliás, no último dia cinco do corrente mês, completou um ano que o Agravante não recebe um único centavo à título de aluguel, cujo débito já atinge o montante de R$ 158.268,37”, reclamou.
No entanto, a relatora do caso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, votou para negar o recurso. Ela explicou que a falta de pagamento de aluguéis autoriza a rescisão do contrato de locação e, consequentemente, a expulsão do devedor do imóvel alugado.
Entretanto, assim como a magistrada de primeiro grau, a desembargadora entendeu que o contrato está garantido por fiador e que Nereu deixou de demonstrar o perigo de dano no caso.
“Todavia, da leitura do art. 59, § 1º, inciso IX, da referida Lei, surge a interpretação de que nos casos de contrato garantido por fiança, não existirá possibilidade jurídica de concessão de desocupação liminar”.
“Assim, considerando que o contrato entabulado entre as partes está provido de garantia por fiança, não há falar em determinação de despejo, em observância ao que estabelece o art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91”, disse Antônia Siqueira ao votar pela negativa do recurso.
Os demais integrantes da câmara julgadora seguiram o voto da magistrada.
Em Cuiabá
Essa não é a primeira vez que a Ricardo Eletro é processada na Justiça por falta de pagamento de aluguéis.
Em Cuiabá, várias lojas foram despejadas dos imóveis ao longo do ano passado também devido ao inadimplemento dos aluguéis.
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