O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou a decisão que havia condenado o prefeito de Rondonópolis, José Carlos Junqueira de Araújo, o “Zé do Pátio”, por contratar servidores sem concurso público.
A decisão colegiada foi proferida no último dia 18, quando os magistrados decidiram acatar os embargos de declaração de Pátio contra o acórdão que o condenou por improbidade administrativa.
O Ministério Público denunciou o prefeito por diversas contratações ilegais, no período entre 2009 e 2012. Na primeira instância, o juízo julgou a ação improcedente, porém, o MP conseguiu reverter a situação no TJ, o que resultou na condenação de Zé do Pátio a suspensão de seus direitos políticos, por três anos.
Nos embargos, a defesa do gestor apontou omissão e contradição no acórdão do TJ. Isso porque não foi considerado a existência de lei municipal que autorizava as contratações temporárias, que foram realizadas para atender programa de saúde, assistenciais ou educacionais.
No recurso, o prefeito ainda destacou que, durante o julgamento no TJ, o relator à época chegou a citar a lei, porém foi omisso quanto ao enfrentamento da questão, bem como contraditório, quando admitiu a autorização legal, mas concluiu que houve dolo genérico.
A própria Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou a favor do provimento do recurso, por identificar os vícios na decisão condenatória.
O juiz Gilberto Lopes Bussiki, convocado para relatar os embargos, também concordou com a tese defensiva. Ele confirmou que o relator anterior foi, de fato, contraditório, “haja vista a não abordagem das escusas da lei municipal que autorizava as contratações temporárias”.
O magistrado explicou que apesar da lei municipal ter constitucionalidade duvidosa, estava em execução na época dos fatos, o que deu legitimidade nas contratações temporárias.
“Assim, o ato questionado e taxado de ímprobo, no máximo, poderia configurar como irregularidade, mas não improbidade, sobretudo tendo em vista a inexistência de má-fé ou intenção fraudulenta por parte do gestor”.
“Ponto também bastante relevante sob a ótica de atos de improbidade é que não se pode condenar o gestor quando na ação intentada pelo Ministério Público este não se incumbiu de demonstrar o desvio ético ou a inabilitação moral para o exercício de cargo público por parte do agente. Isto porque, não se pode perder de vista que o fim almejado pela LIA não é punir possíveis equívocos ou inabilitação de administração, mas sim sancionar condutas imorais e de aproveitamento do patrimônio público em benefício próprio”, completou o juiz.
Apesar de os embargos não terem força para alterar o mérito do acórdão questionado, o juiz abriu exceção e votou para aplicar efeitos infringentes, o que anulou a ocorrência de ato de improbidade, inocentando o prefeito no caso.
“Isso posto, acolho e dou provimento os embargos de declaração, para, sanando a omissão e contradição detectada, afastar a configuração do ato de improbidade administrativa contra o embargante, posto que ausente o dolo, ainda que genérico, pelos motivos acima expostos”.
Os demais magistrados seguiram o relator.
CONFIRA ABAIXO O ACÓRDÃO: