A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 5ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a empresa aérea Delta Airlines a pagar R$ 25 mil a um casal de noivos, que teve a mala extraviada durante viagem internacional.
Na ação contra a empresa, o casal relatou que viajou para Cancun (México) no final do ano de 2014. Ao desembarcarem no aeroporto da cidade, souberam que a mala da noiva não havia chegado ao destino, já que tinha sido encaminhada até o aeroporto de Atlanta (EUA).
Eles informaram que a empresa se comprometeu a devolver no voo do dia seguinte, o que não ocorreu.
Devido à situação, os dois acabaram passando a noite de Natal no quarto do hotel, pois a mulher não tinha roupas para vestir e as lojas da cidade estavam fechadas.
Com isso, reclamaram no processo que tiveram gastos inesperados e não conseguiram realizar alguns passeios, uma vez que foram adquirir novos itens pessoais para a autora da ação.
A empresa se defendeu alegando que o noivo não era proprietário da mala extraviada e, por isso, não deveria ser indenizado.
Mas, a juíza não aceitou o argumento e destacou que ele precisou interromper a programação da viagem para buscar informações do objeto no aeroporto e acompanhou a noiva nas compras de outros itens pessoais.
“Ora, a partir dessas alegações não há que se falar em ilegitimidade do segundo autor para propor a presente demanda, na medida em que a circunstância dos fatos narrados indicam que ele compartilhou dos dissabores alegadamente sofridos por sua noiva”, pontuou a magistrada.
A juíza também rechaçou o argumento da empresa aérea de que teria dado a devida assistência ao casal, o que a isentaria de repará-lo.
“É inequívoco que, ao desembarcarem para uma viagem de férias de fim de ano, os autores foram surpreendidos com o extravio de uma de suas bagagens, fato que lhes causou enormes transtornos e dissabores, pois além de a primeira autora se encontrar em país estrangeiro sem qualquer de seus pertences, os autores precisaram interromper os passeios programados para buscar informações acerca da mala e aquisição de artigos pessoais”.
“Em outras palavras, o dano moral é in re ipsa, dada a inferência lógica que se pode extrair do caso em comento, devendo o quantum indenizatório atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora. Atenta a esses parâmetros, fixo o dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a primeira autora e R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao segundo autor”, disse a magistrada ao arbitrar o valor indenizatório.
A Delta Airlines ainda foi condenada a ressarcir pelos danos materiais causados.
LEIA A DECISÃO ABAIXO