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Cuiabá, 21 de Maio de 2025

Legislativo Terça-feira, 23 de Junho de 2020, 15:52 - A | A

Terça-feira, 23 de Junho de 2020, 15h:52 - A | A

A PEDIDO DA DEFENSORIA

STJ garante direito de idosa de receber pensão alimentícia de ex-marido

A decisão é do ministro Marco Buzzi, que reconheceu o agravo que afirmou que a idosa nunca atuou no mercado de trabalho e que, como dona de casa, sempre se dedicou à criação dos filhos após a separação

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STF) garantiu a manutenção do pagamento de pensão alimentícia, após separação, a uma dona de casa idosa, de mais de 65 anos.

O ex-marido dela havia conseguido no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) suspender o repasse do valor, após ela conseguir o benefício de forma legal, numa ação de divórcio, em 2015.

A reforma da decisão foi feita pelo ministro do STJ, Marco Buzzi, que reconheceu o agravo protocolado pela defensora pública Regiane Ribeiro, no qual ela afirmou que a idosa nunca atuou no mercado de trabalho e que, como dona de casa, sempre se dedicou à criação dos filhos após a separação. E hoje, já idosa, não teria mais condições de se inserir no mercado de trabalho.

O mesmo argumento foi usado e negado num recurso especial feito para confrontar o recurso de apelação proposto pelo ex-marido dela, no Tribunal de Justiça. Em segunda instância, o órgão reconheceu o argumento do ex-marido de que, “quando ele se separou da ex-esposa, ela contava ainda com 29 anos, tendo condições de voltar a estudar e trabalhar para garantir o próprio sustento”.

“Mas o STJ verificou que não foi aplicada corretamente a lei ao caso concreto e reformou a decisão. A história dela vem de longos anos de dependência. Apesar dela ter se separado ainda jovem, ela abriu mão de sua vida, dos estudos e do mercado de trabalho para se dedicar aos cuidados com os filhos. E ela só conseguiu o direito à pensão oficialmente em 2015, depois de ter tentado receber ajuda do ex-esposo de outras formas, por anos”, lembrou a defensora.

Acordo vigente

Regiane registrou no processo que em outubro de 2013 o ex-marido se obrigou de forma “irrevogável e irretratável”, por meio de um acordo extrajudicial, a pagar pensão alimentícia para a idosa no valor de R$ 1,5 mil, por mês, além de gratificação natalina. O acordo foi feito à época para suspender o litígio entre ambos. Mas, com o descumprimento, ela decidiu entrar com o pedido de divórcio formal em 2015, quando garantiu a pensão.

No final de 2019, a idosa teve que recorrer novamente à Justiça, porque o ex-esposo conseguiu revogar a decisão de primeira instância, sob o argumento de que, além de ter pago pensão por tempo suficiente para a ex-esposa se organizar, agora, os filhos também deveriam auxiliá-la.

A defensora lembrou no agravo que, em nenhum momento os filhos fizeram parte da processo e que ao reformar a decisão de primeira instância, o TJ negou vigência ao artigo 1.694 do Código Civil, que afirma: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. E mais, que “violou” o inciso segundo do artigo 581 do Código do Processo Civil de 2015.

O inciso II do artigo 581 afirma que são títulos executivos extrajudiciais a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.

“O TJ não pode desconstituir o direito constante do contrato, pois ali não está se falando em alimentos legais, mas convencionais, bem como o contrato não foi objeto de ação anulatória, continuando válido”, disse.

Em primeira instância a idosa conseguiu que o ex-esposo, servidor público, pagasse o equivalente a 15% do valor de seu salário, assim como parcela do décimo terceiro, até o dia 10 de todo mês. Com a decisão do STJ, a sentença volta a vigorar.

“Para nós essa decisão tem um significado extremamente importante, não só pelo valor legal, mas por reconhecer a obrigação de solidariedade entre ex-casais, em situações excepcionais, como essa”, afirmou Regiane. (Com informações da Assessoria da Defensoria Pública)