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Cuiabá, 18 de Janeiro de 2025

Legislativo Sábado, 06 de Agosto de 2022, 08:05 - A | A

Sábado, 06 de Agosto de 2022, 08h:05 - A | A

CERCEAMENTO DE DEFESA

Sentença proferida sem devida instrução processual é nula, decide TJ

O TJ entendeu que o caso – que apurou suposto esquema de sonegação fiscal – necessitava da oitiva de testemunhas antes da prolação da sentença, o que não ocorreu

Lucielly Melo

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou a sentença que condenou um grupo formado por agentes de tributos e empresários a pagar mais de R$ 2,8 milhões ao erário por suposto esquema de sonegação fiscal.

A decisão colegiada levou em consideração que o juízo da Juízo da 6ª Vara Cível de Sinop sentenciou os acusados, sem promover a devida instrução processual, o que causou cerceamento de defesa.

A ação originária apurou possíveis fraudes que teria beneficiado a empresa Madeireira Floresta Ltda. De acordo com os autos, os acusados teriam utilizado e comercializado documentos fiscais inidôneos para acobertar a saída interestadual de madeira, suprimindo o valor do ICMS sobre essas operações, o que causou prejuízos de R$ 1,3 milhões.

Após a condenação, Antônio Amarildo Telles, Laércio Maria, Wilson Antônio Rosseto e José Roberto Aguado Quirosa recorreram ao TJ, apontando o cerceamento de defesa e pediram a nulidade da decisão que os obrigou a devolver R$ 2.749.363,66 aos cofres públicos, além de arcarem com R$ 150 mil a título de indenização por dano moral.

Relator, o juiz convocado Agamenon Alcântara Moreno Junior, concordou com a tese defensiva.

De acordo com o processo, o magistrado chegou a intimar as partes para sugerirem as provas que pretendiam produzir. E, mesmo após ter recebido a sugestão para a produção de prova oral, ou seja, a realização de oitiva de testemunhas, o juiz responsável decidiu pelo julgamento antecipado da causa, proferindo a sentença no estado em que a ação estava. A situação, segundo Agamenon, feriu o princípio da não surpresa e da segurança jurídica.

“Verifica-se, in casu, que os autos foram julgados tão somente com base nas provas documentais e aquelas produzidas na fase do inquérito civil, sem o devido contraditório/ampla defesa, e não repetidas em Juízo, mesmo que tenha havido pedido do parquet nesse sentido. Dessa forma, entendo que o cerceamento de defesa restou configurado, não tendo sido o processo devidamente instruído”.

“Ante o exposto, concedo provimento em parte aos recursos interpostos, acolho a preliminar de cerceamento de defesa e em sede de reexame necessário, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à instância originária para novo julgamento, com a reabertura da instrução processual e a produção das provas que se fizerem necessárias à resolução do feito, além da aplicação da Lei nº 14.230/2021”, votou o relator.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: