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Cuiabá, 24 de Dezembro de 2025

Justiça Estadual Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2025, 13:46 - A | A

Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2025, 13h:46 - A | A

OPERAÇÃO CONVESCOTE

Juiz nega condenar secretário por suposto dano de R$ 379 mil

O magistrado concluiu que não ficou comprovado os supostos desvios no TCE e na ALMT

Lucielly Melo

Por falta de provas, o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou o pedido do Ministério Público para condenar Marcos José da Silva, atual secretário de Fazenda de Várzea Grande, por improbidade administrativa.

A sentença foi proferida na terça-feira (16).

A ação é oriunda da Operação Convescote, que investigou supostos desvios no Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) e na Assembleia Legislativa de Mato Grosso, através dos convênios celebrados com a Fundação de Apoio ao Ensino Superior Estadual (Faespe).

Além de Marcos José, também foram acusados Jocilene Rodrigues de Assunção, Marcos Antônio de Souza, Marcio José da Silva, Marcelo Catalano Correa, Lázaro Romualdo Gonçalves de Amorim, Eneias Viegas da Silva, Sued Luz e Euro Serviços Contábeis Ltda.

O Ministério Público acusou o grupo de ter causado um rombo de R$ 379.895,00 aos cofres públicos, utilizando a empresa Euro Serviços Contábeis Ltda, que teria emitido notas fiscais, sem que os serviços tenham sido efetivamente prestados.

Logo no início da decisão, o magistrado concluiu pela improcedência da ação, diante da falta de provas.

O magistrado destacou que a estrutura central da acusação partiu das declarações dadas pelo empresário Marcos Antônio de Souza, que chegou a confessar ao Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco) que emitiu notas fiscais supostamente superfaturadas. Contudo, em sede de juízo, ele se retratou e negou qualquer prática ilícita.

Como não existiram outras provas que pudessem corroborar com os fatos imputados pelo MP, o juiz concluiu que não ficou caracterizado ato ímprobo e nem prejuízo ao erário.

“A retratação judicial, embora não elimine por si só o conteúdo da declaração extrajudicial, retira-lhe a condição de prova cabal, de modo que, para sustentar decreto condenatório, seria indispensável à existência de corroboração consistente por provas judicializadas, robustas e coerentes”.

Para o juiz, os depoimentos prestados no decorrer do processo “não ultrapassam o campo de relatos indiretos, narrativas periféricas e descrições administrativas genéricas, carecendo de pertinência objetiva e de robustez probatória para demonstrar a prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos, nos termos exigidos pela legislação de regência”.

Além disso, ele frisou que os relatórios apresentados pelo Gaeco no processo penal, que apurou os mesmos fatos, não demostram, com grau de certeza, que os serviços contratados não foram prestados.

“Assim, tais documentos, embora relevantes para a contextualização investigativa, não suprem a ausência de prova judicializada, robusta e específica quanto aos fatos imputados aos demandados nestes autos”, enfatizou Bruno Marques.

Ao julgar a improcedência da demanda, o juiz ainda determinou o levantamento dos bens que eventualmente possam ainda estar bloqueados nos autos.

VEJA ABAIXO A SENTENÇA: