A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou rever a decisão que condenou o suplente de deputado estadual, Romoaldo Júnior, por improbidade administrativa.
A turma julgadora entendeu que ele apresentou defesa “genérica”, que não teve força suficiente para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
Romoaldo foi condenado por não realizar licitação para a construção de uma escola no município de Alta Floresta, quando estava na condição de prefeito daquela cidade, em 2004. Por conta disso, ele ficou proibido de contratar com o Poder Público, de receber benefícios fiscais (por cinco anos) e também teve seus direitos políticos suspensos (por cinco anos).
A defesa do parlamentar apelou contra a sentença de primeira instância na Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT. Contudo, além de rejeitar o recurso, os desembargadores ainda aplicaram multa civil equivalente a 10 vezes o valor que Romoaldo recebia como salário de prefeito.
Ainda no TJ, o suplente interpôs um recurso especial, mas a vice-presidente, desembargadora Maria Helena Póvoas, não admitiu a ida de Romoaldo no STJ, uma vez que que a intenção dele seria de reformar a sentença, o que ensejaria no reexame de provas, situação inadmissível pela via processual escolhida por ele.
Mesmo assim, o parlamentar foi ao STJ, mas acabou sofrendo uma nova derrota. O presidente do Superior Tribunal, ministro João Otávio de Noronha, por entender que a defesa deixou de apontar os contra-argumentos da decisão questionada, barrou o recurso.
É contra a essa última decisão que a defesa de Romoaldo interpôs um agravo interno, que, ao contrário do que entendeu o presidente do STJ, a defesa não tem intenção de reanalisar as provas, mas sim a revalorização dos materiais produzidos nos autos. Isso porque o acórdão do TJ reconheceu a inexistência de enriquecimento ilícito e prejuizo ao erário, mas manteve a condenação dele.
Porém, os argumentos não convenceram a ministra Assusete Magalhães, que relatou o caso. Para ela, as justificativas dadas por Romoaldo não foram aptas a desconstituir os fundamentos da decisão acatada, por isso, votou para a manutenção da condenação.
“No caso, a parte agravante limitou-se a defender, genericamente, que "o tema em debate não configura reapreciação da matéria fática, situação essa que impõe PROVIMENTO a este Agravo para garantir o seguimento do Recurso Especial interposto, haja vista que os argumentos e fundamentos apresentados no Recurso Especial estão voltados para a REVALORAÇÃO da prova"”.
“Assim, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 544 do CPC/73 – atual art. 932, III, do CPC/2015 –, é dever da parte agravante atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não conhecimento de sua irresignação”, completou a relatora.
O voto da relatora foi seguido pelos ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
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