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Cível Sábado, 05 de Outubro de 2019, 07:32 - A | A

05 de Outubro de 2019, 07h:32 - A | A

Cível / JURISPRUDÊNCIA DO STF

Prefeitura e Câmara têm competência concorrente para dar nome a ruas

Foi assentada a existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivos (por meio de decreto) e do Legislativo (por meio de lei) para o exercício dessa competência, cada qual no âmbito de suas atribuições

Da Redação



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que tanto o prefeito quanto a Câmara Municipal têm competência normativa para a denominação de vias, logradouros e prédios públicos.

Foi assentada a existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivos (por meio de decreto) e do Legislativo (por meio de lei) para o exercício dessa competência, cada qual no âmbito de suas atribuições.

A decisão foi tomada no exame do Recurso Extraordinário (RE) 1151237, que teve repercussão geral reconhecida.

Ao julgar o recurso, a maioria do Plenário entendeu que o dispositivo da Lei Orgânica Municipal deve ser interpretado no sentido de não excluir a competência do prefeito para a prática de atos de gestão sobre a matéria, mas, também, para estabelecer à Câmara, no exercício de sua competência legislativa, baseada no princípio da predominância do interesse, a possibilidade de edição de leis para definir denominações.

“Trata-se da necessária interpretação para garantir a efetiva separação de poderes, com possibilidade de atuação de ambos os poderes – cada qual em sua órbita constitucional”, concluiu o relator, ministro Alexandre de Moraes.

Ele explicou que as competências legislativas do município se caracterizam pelo princípio da predominância do interesse local.

“Apesar da dificuldade de conceituação, trata-se dos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (estados) ou geral (União)”, observou.

Segundo o relator, no âmbito municipal, a função legislativa é exercida pela Câmara dos Vereadores em colaboração com o prefeito, a quem cabe também o poder de iniciativa das leis e o de sancioná-las e promulgá-las.

No caso, o artigo 33 Lei Orgânica de Sorocaba definiu as matérias sujeitas à edição de lei municipal com a devida participação do prefeito no processo legislativo – entre elas a denominação a locais públicos. O artigo 34, por sua vez, prevê as matérias privativas do Poder Legislativo, sem a participação do Executivo.

“Em nenhum momento, a Lei Orgânica Municipal afastou a iniciativa concorrente para propositura do projeto de lei sobre a matéria”, destacou.

Memorização da história

Segundo o relator, não houve, assim, desrespeito à separação de Poderes.

“A matéria não pode ser limitada à questão de atos de gestão do Executivo, pois, no exercício dessa competência, o Poder Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, bem como colaborar na concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do município”, afirmou.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Roberto Barroso, que entendiam que o dispositivo, conforme redigido, exclui a iniciativa do prefeito. Para os dois magistrados, a matéria é da competência do chefe do Executivo.

Lei Orgânica

O artigo 33, inciso XII, da Lei Orgânica de Sorocaba atribui à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, legislar sobre a matéria.

No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo, o Tribunal de Justiça estadual (TJSP) declarou a inconstitucionalidade da norma, por entender que ela restringia ao Legislativo o exame de matéria que também estaria inserida na esfera de atuação do prefeito e feria, assim, o princípio da separação dos Poderes.

No RE, a Mesa da Câmara Municipal argumentava que o dispositivo declarado inconstitucional não viola o princípio da separação dos poderes, pois trata das atribuições legislativas da Câmara, e não da competência privativa para legislar sobre a matéria. (Com informações da Assessoria do STF)