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Cível Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2020, 16:30 - A | A

24 de Janeiro de 2020, 16h:30 - A | A

Cível / NO STF

PGR questiona norma que limitou competência do MPT

De acordo com a PGR, a nova redação dada pela MP 905/2019 limita a atribuição do MPT para firmar Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) em matéria trabalhista

Da Redação



O procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra artigos da Medida Provisória 905/2019 – que alterou a redação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Os trechos da norma dispõem sobre destinação de valores de multas e penalidades aplicadas em ações e procedimentos da competência do Ministério Público do Trabalho (MPT).

De acordo com a PGR, a nova redação dada pela MP limita a atribuição do MPT para firmar Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) em matéria trabalhista.

O artigo 21 vincula receitas decorrentes de danos morais coletivos ou multas por descumprimento de TACs firmados pelo MPT exclusivamente ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, também criado pela Medida Provisória 905.

“Usa como fonte de financiamento tais receitas, decorrentes da atuação do Ministério Público do Trabalho, e reduz o espaço de negociação, limitando formas menos onerosas de composição em ação civil pública e em procedimentos extrajudiciais”, argumentou o procurador-geral.

Já o artigo 28 limitou a vigência de TAC em matéria trabalhista a dois anos. Esse prazo pode ser renovado por igual período, desde que fundamentado por relatório técnico. Além disso, determinou igualdade de valor das multas por descumprimento do acordo em matéria trabalhista aos valores atribuídos a penalidades administrativas impostas a infrações trabalhistas, admitindo elevação de penalidades em caso de reincidência da infração por três vezes. Por fim, proibiu a assinatura do termo quando a empresa já tiver feito qualquer outro acordo extrajudicial.

De acordo com a PGR, o impacto sobre o trabalho do órgão ministerial é imediato e afeta a efetividade da tutela coletiva e inibitória que, além de prevenir ilícitos e danos, busca a reparação direta ou equivalente, mediante destinação de fundos públicos voltados para a recomposição e a compensação dos danos difusos ou coletivos trabalhistas.

“A limitação ao conteúdo de TAC firmado pelo MPT afeta negociações em curso por todo o país e pode levar, ante a inviabilidade da autocomposição, ao ajuizamento de ações coletivas e consequente sobrecarga do Poder Judiciário”, ponderou o procurador-geral da República.

Augusto Aras apontou inconstitucionalidade formal e material de dois trechos da norma que, segundo ele, afrontam a autonomia e a independência do Ministério Público e interferem em atividade finalística de um dos ramos do MPU.

Ele pediu que o Supremo conceda medida cautelar para suspender imediatamente a eficácia dos artigos 21 e 28 da MP 905/2019, e, no mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos. (Com informações da Assessoria do MPF)