Em sustentação oral durante a sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (29), o procurador-geral da República em exercício, Humberto Jacques de Medeiros, defendeu que softwares devem ser considerados mercadoria e não serviço.
A manifestação foi no início do julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade que tratam da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Serviço (ISS) na venda de programas de computador. Um das ADIs foi protocolada contra a Lei Estadual nº 7.098/1998 de Mato Grosso.
A análise das ADIs foi suspensa após as sustentações orais e deverá ser retomada na próxima quarta-feira (4).
Para Humberto Jacques, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 176.626 deve ser mantido. Ele citou que a Corte firmou jurisprudência no sentido de que incide ICMS em operações com o chamado “software de prateleira” (vendido em série), e do ISS nos softwares desenvolvidos por encomenda direta do adquirente.
"A jurisprudência esclarece um parâmetro inteligente no divisor da fronteira sobre mercadorias e serviços no plano de tributação", assinalou. "Esta Corte constitucional estabeleceu uma baliza, e o passar dos anos não produziu de concreto nenhum elemento efetivo a autorizar uma subversão daquilo que já foi julgado", completou.
O procurador lembrou que softwares são bens intangíveis, adquiridos para que façam a máquina funcionar e que oferecem os mais variados recursos e programas aos usuários.
"Mas o fato desta mercadoria in corpore fazer algo em minha máquina não a transforma em serviço e nem lhe retira a natureza de bem", observou. Para ele, não importa a forma como o software chega ao comprador, "se por uma mídia tangível ou se por uma mídia intangível, continua sendo mercadoria".
Ações
A ADI 1.945 foi ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) - atual MDB – contra a Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso. A ADI 5.659 foi proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS).
Nas duas ações, discute-se a existência ou não de bitributação em razão da incidência de ICMS sobre suporte de informática e sobre operações com programas de computador, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados. (Com informações da Assessoria do MPF)