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Cuiabá, 18 de Fevereiro de 2025

Legislativo Segunda-feira, 15 de Abril de 2024, 08:12 - A | A

Segunda-feira, 15 de Abril de 2024, 08h:12 - A | A

DETERMINAÇÃO JUDICIAL

Perícia vai calcular prejuízos causados por Wilson na Prefeitura de Cuiabá

A determinação do magistrado levou em consideração as divergências nos valores apresentados pelas partes

Lucielly Melo

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, determinou a realização de uma perícia contábil para apurar qual valor do prejuízo ao erário causado pelo deputado estadual, Wilson Santos, na época em que era prefeito de Cuiabá.

A decisão foi publicada na sexta-feira (12).

Wilson juntamente com o ex-secretário municipal, Levi Pires de Andrade, foram condenados por contratarem empresas sem licitação, entre os anos de 2005 e 2008, causando danos que podem superar R$ 6 milhões.

O processo, que já transitou em julgado, está na fase de liquidação da sentença. Nos autos, as partes apresentaram valores divergentes a serem pagos pelos condenados, entre ressarcimento e multa civil.

O Ministério Público, por exemplo, afirmou que eles devem pagar o montante atualizado com juros moratórios, no total de R$ 10.061.792,67.

Em contrapartida, a defesa de Wilson destacou que o verdadeiro valor chegaria a R$ 316.173,88.

Diante do impasse, o magistrado decidiu que o quantum real terá que ser apurado através de uma perícia.

“Dessa feita, considerando que ainda persiste a divergência de resultados entre os cálculos apresentados pelas partes, bem como tendo em vista a necessidade de apurar os valores nos moldes do assentado no presente decisum, de modo a permitir a fixação do quantum debeatur por este r. Juízo, entendo necessária a realização de perícia contábil para apuração do prejuízo causado ao erário pelos executados, ex vi do art. 510 do Código de Processo Civil”., decidiu o juiz.

Entenda mais o caso

A sentença é resultado de uma ação movida pelo Ministério Público do Estado contra Wilson Santos, o ex-secretário municipal, Levi Pires de Andrade e Douglas Silveira Samaniego.

De acordo com os autos, os réus firmaram vários termos especiais de parcerias com particulares, pessoas físicas ou jurídicas, para a utilização de canteiros e rotatórias para veiculação de publicidade, sem realizarem licitações.

Consta na ação, que os parceiros, a título de pagamento pela utilização do lugar público, foram obrigados a doar determinado valor, bens ou serviços que eram previamente determinados.

No entanto, esses pagamentos não foram contabilizados e não constam nos registros o ingresso aos cofres públicos.

A ação foi julgada improcedente em relação a Douglas Silveira Samaniego.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: