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Cuiabá, 17 de Maio de 2025

Legislativo Sábado, 04 de Maio de 2019, 08:57 - A | A

Sábado, 04 de Maio de 2019, 08h:57 - A | A

DANOS MORAIS

Passageiro que não é informado sobre escala de voo deve ser indenizado

Segundo os autos, o autor da ação foi impedido de voltar ao Brasil por não ter conhecimento de que não poderia ficar por mais de 8 horas, esperando por seu voo, no Panamá

Lucielly Melo

Passageiro que não foi informado sobre escala de voo em país que exige concessão de visto de conexão para permanecer na localidade por mais de 12 horas, merece ser indenizado por danos morais.

Esse foi o entendimento adotado pela juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, ao condenar as empresas CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A, Pato do Mato Tur Viagens e Turismo LTDA, Tuiutur Viagens e Turismo LTDA ME e Companhia Panamenha de Aviacion S/A denominada COPA Airlines a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 10 mil a um haitiano que reside em Cuiabá após ser impedido de voltar ao país por não atender às exigências do consulado do Panamá.

Conforme os autos, o autor do processo comprou as passagens aéreas com a CVC para viajar até a cidade de Cap-Haitien. Porém, ao tentar embarcar no voo para voltar ao Brasil, foi impedido, por conta de que o embarque não poderia ultrapassar o tempo de conexão de 8 horas.

Ele relatou que tentou resolver a situação junto com a CVC, mas que foi informado que não teria voo disponível para o mesmo dia. Com isso, ele precisou permanecer no Haiti, com ajuda financeira de amigos, por mais de um mês.

Em sua decisão, a juíza lembrou que cabe ao passageiro se atentar as exigências adotadas pelo consulado de cada país que visita, contudo as informações sobre as conexões e escalas deveriam ser informadas pelas empresas de turismo.

“Diante da análise acurada dos fatos e das provas acostadas nos autos, mormente no contrato de intermediação de serviços de turismo juntado nos autos, embora haja expressa advertência de que a obtenção dos vistos é de responsabilidade exclusiva dos passageiros, bem como a consulta junto ao consulado de cada país a ser visitado (inclusive para conexões e escalas) quanto a exigências adicionais, não há no contrato a previsão de escala no Panamá, impossibilitando, consequentemente, a adoção pelo reclamante das providências pertinentes à concessão do visto de conexão para o autor permanecer em solo Panamense por mais de 12 (doze) horas”.

“Desta forma, certo é que o reclamante merece ser moralmente indenizado, já que teve suas expectativas frustradas, pois esperava com tranquilidade o retorno ao Brasil no dia 20/01/2015, contudo, sofreu com o contratempo do impedimento no embarque, somente retornando ao Brasil no dia 04/03/2015 (fls. 71), gerando ao reclamante nervosismo e contrariedade, situação que extrapola os transtornos, aborrecimentos e constrangimentos corriqueiros, configurando violação a direitos de personalidade e ensejando a respectiva indenização”, frisou a magistrada.

Danos materiais

Olinda ainda analisou nos autos, o pedido de danos materiais. Para ela, o haitiano deve ser ressarcido apenas o valor que gastou para comprar a passagem de Brasília para Cuiabá, no valor de R$ 651,74.

As empresas ainda foram condenadas a arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

LEIA AQUI A DECISÃO