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Cuiabá, 17 de Julho de 2025

Legislativo Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022, 07:43 - A | A

Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022, 07h:43 - A | A

DECISÃO LIMINAR

Órgão Especial suspende cobrança de ICMS sobre energia solar em MT

O colegiado entendeu, por ora, que não há ato de mercancia que permitiria a incidência na geração de energia fotovoltaica

Lucielly Melo

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, concedeu liminar e vetou a cobrança de ICMS sobre a distribuição de energia solar em Mato Grosso.

A decisão colegiada foi proferida na sessão desta quinta-feira (10) e atendeu o pedido do Partido Verde em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

O caso foi relatado pela desembargadora Maria Aparecida Ribeiro. Ela citou, entre outras coisas, que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), através de um convênio, autorizou os Estados a concederam a isenção de ICMS sobre a energia elétrica fornecida a título de compensação a distribuidora. Além disso, há uma resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que também prevê a impossibilidade da taxa sobre a produção de energia fotovoltaica.

“Os diplomas normativos afastaram a possibilidade de se cobrar o ICMS sobre o sistema de compensação da energia elétrica gerada por micro geração e mini geração, definida na Resolução 482, porém tratando da questão como isenção tributária e estabelecendo que esse benefício não abrangeria o custo de distribuição da energia elétrica dentre outras despesas e serviços, mas apenas sobre a energia excedente, que injetada na rede em momento anterior, fosse devolvida posteriormente ao produtor e ao consumidor final”.

A magistrada também explicou que o ICMS é um tributo sobre a circulação de mercadoria. E, no caso da energia elétrica, não há o ato de mercancia.

“No caso da energia elétrica consumida, embora haja circulação física da mercadoria, quando da produção excedente, nada indica que haja circulação jurídica propriamente dita. Isso porque a energia elétrica gerada não deixa o patrimônio jurídico do produtor/consumidor, ela é meramente emprestada, a título gratuito, a distribuidora, gerando um crédito que pode ser utilizado em até 60 meses por meio do sistema de compensação previsto na resolução 482/2012”, destacou.

Por ver perigo de dano ou prejuízo de grave reparação, a relatora votou para concessão da liminar, até o julgamento do mérito.

“Em sede de conexão sumária, tem como presentes os requisitos legais necessários a concessão da medida cautelar ora pleiteada, pois, em princípio, a interpretação que possibilita a incidência do ICMS no âmbito do sistema de compensação de energia elétrica, previsto na Resolução Normativa 482/2012, aparenta incompatível com a intenção do legislador da Constituição do Estado de Mato Grosso”, disse.

Ela foi seguida pelos desembargadores José Zuquim, Nilza Maria Possas de Carvalho, Rubens de Oliveira, Paulo da Cunha, Juvenal Pereira da Silva, Luiz Ferreira da Silva, Serly Marcondes Alves, Carlos Alberto Alves da Rocha e Marcos Machado.