Lucielly Melo
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou os embargos de declaração do Ministério Público do Estado (MPE), que buscava reverter a decisão que absolveu a juíza aposentada Wandinelma Santos, por suposta contratação de “fantasma” e desvio de função.
A magistrada foi acusada de ter desviado a função do agente de segurança, Nilson Waldow, para exercer outras atividades, além da que fora designado, como motorista da juíza. Os dois chegaram a ser condenados ao pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais, assim como de devolver os valores recebidos pelo Judiciário. Mas a condenação foi anulada pelo TJ, já que não ficou comprovada a conduta ímproba no caso, visto que, de fato, houve a prestação dos serviços.
Logo depois, o MP promoveu os embargos, apontando omissão no acórdão. Para o órgão ministerial, o colegiado do TJ deixou de apreciar o conjunto de provas, que atestam que a juíza praticou ato de improbidade administrativa. Desta forma, requereu o provimento do recurso para restabelecer as penalidades que foram anuladas.
O juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, relator do processo, verificou a inadequação da via escolhida pelo Ministério Público para questionar o julgado. Conforme explicado pelo magistrado, embargos de declaração é um recurso que se limita a corrigir eventual vício do acórdão – o que não é o caso.
Ao rebater a tese do MP, o juiz lembrou que o julgado, de forma fundamentada, concluiu pela inexistência de provas que pudessem embasar uma condenação aos acusados.
“Por isso, vem, agora, o Ministério Público e se utiliza da via dos declaratórios, para rediscutir os elementos probantes da ação, de forma a defender que houve a prática de irregularidade e improbidade na conduta dos embargados”.
“Nesse contexto, ficou evidenciado que a pretensão do Embargante é estabelecer nova discussão acerca de matéria decidida no acórdão combatido, pretensão esta que não pode ser de forma alguma acolhida, pois, se a parte está inconformada com o resultado do julgamento cabe a ela interpor recurso às demais instâncias, não servindo os aclaratórios como sucedâneo recursal”, concluiu.
Ele foi seguido pelos demais componentes da câmara julgadora.
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