Uma família residente no assentamento rural Jonas Pinheiro, no município de Sorriso, garantiu na Justiça o direito de se deslocar até a cidade, distante cerca de 20 quilômetros, sem a necessidade de pagar pedágio numa das praças existentes na BR-163.
A decisão unânime foi proferida pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em processo relatado pela desembargadora Marilsen Addario.
A família, que possui uma pequena propriedade rural no assentamento, havia conquistado o direito em primeira instância, mas a concessionária responsável pelo pedágio recorreu da decisão.
Ao analisar a apelação cível, os desembargadores acolheram parcialmente o pedido apenas para determinar que a família efetue o cadastramento dos veículos utilizados para a travessia da praça de pedágio junto à concessionária, no limite de um automóvel por morador, a fim de garantir a isenção da tarifa. Essa isenção deve perdurar enquanto não existir uma via alternativa de tráfego gratuita.
Limitação ao tráfego é indevida
No recurso, a concessionária sustentou, sem obter sucesso, que a sentença de primeira instância violaria o artigo 150, inciso V, da Constituição Federal e o artigo 9º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, sob o argumento de que o Poder Concedente, que é uma das partes do contrato de concessão, não poderia conceder isenções ou privilégios tarifários, uma vez que não existiria irregularidades no contrato ou cláusula que determine a isenção concedida.
Alegou que o fato de não existir uma via alternativa ao trânsito não significa que ela tenha que criar uma ou beneficiar os demandantes da tarifa de pedágio.
A desembargadora Marilsen Addario, relatora do processo, ressaltou que, além de sujeitar os munícipes a dispêndio excessivo pelo simples (e necessário) deslocamento dentro de sua cidade, com claro efeito prejudicial sobre seu direito de ir e vir, a situação colocaria em situação absolutamente desigual moradores de uma mesma localidade, a depender do ponto em que foi instalada a praça de pedágio e do local de residência ou trabalho de cada um deles, como ocorreu no caso.
Segundo a magistrada, ainda que não exista imposição legal à concessionária para o oferecimento de alternativa gratuita para a cobrança da tarifa de pedágio, a sua incidência, no caso em questão, implica em indevida limitação ao tráfego de munícipes.
“Há uma verdadeira obrigatoriedade de pagamento de tarifa, com restrição concreta do direito constitucional de ir e vir e da garantia de exercício de seus direitos constitucionais (livre acesso ao trabalho, a serviços públicos, hospitais, comércio, etc.), tendo em vista a limitação de tráfego entre o local de residência dos demandantes e a região central, com travessia obrigatória pela praça de pedágio”.
Em relação ao cadastramento dos veículos, a desembargadora salientou que a medida se faz necessária em razão de a tarifa ser cobrada de acordo com o veículo que trafega pelo local, havendo diferença entre os valores cobrados pela sua categoria (automóvel, motocicleta, caminhonete, caminhão, etc.), “evitando-se o transporte dos moradores em questão por terceiros para evitar o pagamento da tarifa”, complementou.
Na praça de pedágio de Sorriso, os veículos de passeio pagam R$ 7,00, os veículos comerciais R$ 7,00 por eixo e motocicletas pagam R$ 3,50.
A concessionária também deverá devolver a quantia de R$ 172,50, cobrados a título de pedágio, com juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, além de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 1 mil.
Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (primeiro vogal) e Clarice Claudino da Silva (segundo vogal).
Segundo informações da Prefeitura Municipal de Sorriso, moram na região do assentamento Jonas Pinheiro cerca de 1.200 pessoas. (Com informações da Assessoria do TJMT)