Da Redação
“A cobrança com base no critério da fração ideal é perfeitamente válida, já que traduz regra geral na seara das despesas condominiais, a menos que se caracterize, na situação concreta, o enriquecimento ilícito, já que se trata de cláusula geral que está positivada no ordenamento jurídico”.
Com esse entendimento, a juíza da 10ª Vara Cível, Sinni Savana Bosse Saboia Ribeiro, julgou improcedente a ação impetrada por um casal de moradores do Edifício Central Park, em Cuiabá. A decisão foi publicada no Diário Oficial do último dia 5.
Na inicial, os moradores requereram a nulidade do artigo 20 da Convenção Condominial, que assim dispõe: “Cada condômino concorrerá para as despesas do condomínio, de acordo com o orçamento fixado em cada exercício, recolhendo as respectivas cotas até o quinto dia de cada mês, realizando-se o rateio na proporção das respectivas frações ideais do terreno de cada unidade”. A norma prevê a cobrança da taxa condominial pela modalidade da fração ideal, no entanto, o casal entende que a exigência deve ser feita por unidade e de forma igualitária entre todos os moradores.
Destacaram ainda na ação que são obrigados a pagar a mais por morarem na cobertura do edifício.
Ao considerar valida a cobrança de condomínio por meio da fração ideal, a juíza explicou que esta só seria irregular se comprovado o enriquecimento ilícito por parte do condomínio.
“(...) Assim, considerando que a parte autora não provou que a cobrança diferenciada é causa de enriquecimento ilícito, é legítimo o rateio das despesas condominiais em razão da fração ideal do imóvel, não sendo possível que prospere o pleiteado”, diz um trecho da decisão.
Convenção Legal
A magistrada frisou ainda a legalidade da Convenção Condominial.
Ela explicou que “a convenção condominial é o conjunto de normas regulamentadoras de deveres, direitos e obrigações estipulado pelos próprios condôminos, possuindo natureza estatutária, ou seja, é a lei que rege a relação existente entre condôminos e condomínio, atingindo todos aqueles que deste já fazem parte e virão nele ingressar, inclusive oponível também a terceiros, desde que registrado em Cartório de Registro de Imóveis competente”.
“Ademais, qualquer que seja o critério adotado pela Convenção Condominial, observando-se o quórum necessário em assembleia, não haverá que se falar em ilegalidade, vez que a legislação confere ampla liberdade aos condôminos nesse tocante, sendo que tal deliberação para ser considerada irregular, deve-se demonstrar de maneira cabal o enriquecimento ilícito dos demais condôminos, o que não foi feito nos autos”.
Honorários e Custas
A parte autora foi condenada a pagar honorários e custas processuais, no entanto, por se beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento ficará suspenso.
Recurso
Vale ressaltar que cabe recurso contra a decisão.