O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou para que a Lei 11.077/2020, que prevê o aumento nas custas processuais em Mato Grosso, comece a valer a partir de 1º de janeiro de 2021.
O voto consta no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6330, que iniciou, por meio de sessão virtual, na última sexta-feira (5).
A ADI foi ingressada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que alegou que o aumento das custas processuais afronta os princípios de acesso à Justiça, da ampla defesa, da proporcionalidade e razoabilidade, da capacidade contributiva, do não confisco tributário, bem como da regra da anterioridade do exercício financeiro e da vedação da utilização da taxa para fins meramente fiscais.
Em março passado, Alexandre de Moraes, que é relator do processo, deferiu liminar suspendendo a eficácia da lei até dezembro deste ano.
Agora, ao julgar o mérito do caso, Moraes opinou para que o pedido da OAB seja julgado parcialmente.
Ao longo de seu voto, ministro explicou que, ao impor novos tributos, o legislador, que nesse caso é o Estado de Mato Grosso, deve se atentar ao princípio da anterioridade de exercício, ou seja, os novos valores das custas judiciais não poderão ser cobrados no mesmo exercício financeiros em que a lei foi publicada.
Além disso, precisa também respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, que prevê o tributo só pode ser instituído após 90 dias da data em que a lei foi publicada.
Tais medidas servem, conforme destacado pelo relator, para evitar “desagradável surpresa” ao cidadão, que precisa se preparar para arcar com os novos valores.
“De fato, a limitação constitucional ao exercício estatal do poder de tributar é essencial para a garantia da segurança jurídica e dos direitos individuais, em especial o de propriedade, evitando-se abusos e arbitrariedade e permitindo uma relação respeitosa entre o Fisco e o cidadão”.
“Dessa forma, concluo pela impossibilidade de os dispositivos impugnados serem aplicados no exercício financeiro de 2020, haja vista a Lei que os alberga ter sido publicada no Diário Oficial de 13 de janeiro de 2020”, completou o ministro.
O ministro discordou do argumento da OAB, de que os valores previstos na lei prejudicam o acesso à Justiça. Ele pontuou que preços excessivos somente serão cobrados naqueles processos em que também possuem valores expressivos.
“Nesse particular, é preciso ter em mente, ainda, que, em consonância com a sistemática adotada pela legislação impugnada, valores mais expressivos de taxas serão aplicados apenas às causas com valores igualmente mais expressivos e, por isso mesmo, presumivelmente mais complexas. Dado que, em qualquer caso, ao jurisdicionado que eventualmente não possua meios e condições para arcar com o custo da exação é assegurado o direito à gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 98 do Código de Processo Civil), não merecem acolhida as alegadas violações às garantias do acesso à justiça e à ampla defesa”, concluiu o relator.
Os demais ministros ainda devem se posicionar na sessão virtual, que encerrará no próximo dia 15.
CONFIRA ABAIXO O VOTO DO RELATOR NA ÍNTEGRA: