O governador Mauro Mendes protocolou embargos de declaração contra a liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu a eficácia da Lei 11.087/2020, que criou o pagamento de verba indenizatória (VI) aos secretários estaduais e aos membros do Tribunal de Contas de Mato Grosso.
Os embargos foram protocolados nesta terça-feira (9).
No mês passado, a Corte do Supremo, em consonância com o voto do relator, ministro Marco Aurélio, decidiu por anular, provisoriamente, parte da lei, que é questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6364.
Ao votar para deferir o pedido da Procuradoria-Geral da República, autora da ADI, o relator explicou que a norma foi instituída, a pedido do TCE, de forma indevida. Isso porque ela é fruto da Lei Estadual nº 8.555/2006, que trata da organização da Corte de Contas, não podendo serem incluídas emendas parlamentares que desconfigurem a proposição inicial e que importem aumento de despesa.
No entanto, segundo o governador, o acórdão do STF se mostra "obscuro", uma vez que compromete a sua exata apreensão e extensão, devendo ser reformado.
Ele explicou que o artigo 7º da lei alvo de questionamento valida o recebimento da VI instituída por meio da Lei 9.493/2010, que prevê o pagamento para os deputados. Segundo Mendes, a norma de 2010 não restringe o benefício apenas aos parlamentares e que os membros do Tribunal de Contas também têm direito ao benefício.
Sendo assim, “a inclusão do artigo 7º da Lei nº 11.087/2020 objetivou resguardar os efeitos da percepção de boa-fé da verba indenizatória instituída pela Lei nº 9.493/2010 pelos membros do Tribunal de Contas do estado de Mato Grosso. Evidente, assim, que a inclusão do citado artigo 7º por meio de emenda parlamentar possui plena pertinência temática em relação ao projeto de lei, na medida em que ambos (projeto e emenda) versam sobre o regime de percepção de verbas indenizatórias pelos servidores e membros do Tribunal de Contas”.
“Evidente, em consideração ao exposto, a obscuridade que inquina o acórdão concessivo da medida cautelar nesta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que a emenda parlamentar que resultou na inclusa do artigo nº 7 da Lei nº 11.087/2020 guarda cristalina pertinência temática com a proposta legislativa inicial”, diz trecho dos embargos.
Desta forma, Mendes requereu o conhecimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão que suspendeu a eficácia do referido artigo.
Entenda o caso
No início de março deste ano, o governador Mauro Mendes sancionou a Lei 1.1087/2020, que criou o pagamento de “VI” para os conselheiros, os auditores substitutos e procuradores de Contas, bem como os cargos de auditor público externo, auxiliar de controle e técnico de controle público externo. A lei é oriunda de um projeto de autoria do TCE.
Além disso, a norma também beneficiou os secretários estaduais, secretários-adjuntos, procurador-geral do Estado e presidentes de autarquias e fundações.
Na ADI, a PGR alegou que a verba é uma extensão de vantagens concedidas aos conselheiros que não estão estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura.
A lei, conforme considerou a PGR, ainda apresenta quebra de paridade determinada pela Constituição Federal, entre os membros do Tribunal de Contas e os magistrados.
Ao se manifestar nos autos, o Tribunal de Contas chamou de “engenhosa” a argumentação apresentada pela PGR na ADI e que a indenização não se cofunde com vantagens, mas sim é um ressarcimento pelos gastos realizados no exercício da atividade do cargo.
O TCE ainda suspeita que a ação possa ter interesse político e espera que a sociedade não seja prejudicada por eventual “disputa de forças” entre instituições.
Ainda na manifestação, o órgão de Contas também se opôs à aplicação da VI para ações contra a pandemia.
Em maio, o STF deferiu pedido liminar da PGR e suspendeu a eficácia da lei. Entretanto, negou repassar os valores para o combate à pandemia.
Paralelamente, o caso também é discutido numa ação ingressada pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), no entanto, o processo foi paralisado pelo STF, até que a ADI seja julgada.
CONFIRA ABAIXO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ÍNTEGRA: