Lucielly Melo
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que é inconstitucional a equiparação do cargo de procurador-geral do Município com o advogado público, para fins de rateio da verba honorária sucumbencial.
O entendimento consta no acórdão publicado nesta quarta-feira (20), que anulou parte da Lei Municipal n° 3.348/2022, de Lucas do Rio Verde.
O assunto foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Associação dos Procuradores Municipais do Estado de Mato Grosso (APM-MT), que contestou a norma criada para regulamentar a percepção de honorários advocatícios de sucumbência pelos advogados públicos.
A entidade alegou no TJ que a lei prevê que a verba honorária será partilhada entre os ocupantes do cargo de advogado público efetivo e o procurador-geral do Município, com a finalidade de estender a este último o referido direito.
Ressaltou, ainda, que o procurador-geral é "cargo de comissão e limitado ao exercício de funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CF), (...), portanto incompatível com o exercício da advocacia pública".
Ao analisar o caso, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho citou outro julgamento da Corte, que reconheceu o rateio dos honorários sucumbenciais entre os procuradores municipais, que exercem a advocacia pública – cujo entendimento também foi consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF).
E como não há ainda nenhuma decisão no STF quanto à equiparação entre os cargos, o relator votou no sentido de declarar a lei parcialmente inconstitucional.
“A questão submetida à apreciação nesta ADI é a equiparação do ocupante do cargo de Procurador-Geral do Município de Lucas do Rio Verde como advogado público para que também participe do rateio da verba honorária sucumbencial, independentemente de ser servidor ativo ou comissionado”.
“Data venia do parecer do douto Procurador-Geral de Justiça e dos julgados dos Tribunais Estaduais colacionados que corroboram a sua tese, mantenho o posicionamento já manifestado na ADI 1010454-44.2020.8.11.0000, até porque, a meu ver, não houve pronunciamento do STF sobre a possibilidade da mencionada equiparação”.
Ele foi acompanhado pelos desembargadores Antônia Siqueira Gonçalves, Carlos Alberto Alves da Rocha, Guiomar Teodoro Borges, João Ferreira Filho, Juvenal Pereira, Luiz Ferreira da Silva, Maria Erotides Kneip, Paulo da Cunha e Rui Ramos.
CONFIRA ABAIXO A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO: