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27 de Julho de 2024

Cível Terça-feira, 03 de Dezembro de 2019, 09:02 - A | A

03 de Dezembro de 2019, 09h:02 - A | A

Cível / CONTRATO COM LABORATÓRIO

Justiça pode multar Hospital de Câncer por descumprir decisão

O Hospital de Câncer deve manter contrato com o Laboratório de Anatomia Patológica e Citopalógica, sob pena de ter que pagar multa de até R$ 15 mil

Lucielly Melo



O juiz da 6ª Vara Cível de Cuiabá, Jones Gattass Dias, alertou o Hospital de Câncer de Mato Grosso por descumprir uma decisão liminar que o obrigava a manter o contrato com o Laboratório de Anatomia Patológica e Citopalógica (LAPC). A unidade de saúde pode ter que pagar multa de até R$ 15 mil.

O hospital tentou rescindir o contrato por meio de notificação extrajudicial. O laboratório ajuizou uma ação para evitar a medida.

O laboratório é responsável pelos exames e procedimentos da área de anatomia patológica e citopatologia.

No dia 14 do mês passado, o magistrado concedeu liminar para que a notificação extrajudicial fosse suspensa e o contrato mantido, sob pena de incidir multa diária ao hospital.

A unidade hospitalar moveu embargos de declaração, questionando a decisão do juiz. Neles, foram alegados erro material, omissão, obscuridade e contradição na ordem judicial, uma vez que não foram analisadas questões relevantes, “pois foram simplesmente omitidas as notificações enviadas pela embargante ao laboratório embargado, não sendo verdade, além do mais, a afirmação de que foram realizados pelo embargado altos investimentos que constituem a única fonte de renda”.

Diante disso, pediu a suspensão da decisão.

O magistrado não concordou com os argumentos e rejeitou os embargos.

“Salta aos olhos, no entanto, que a embargante se vale dos declaratórios, não para suprir omissão ou corrigir contrariedade, obscuridade ou mesmo erro material, mas para se insurgir, simplesmente, contra a decisão de concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que sustenta a presença de todos os vícios motivadores para o manuseio do recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil sem apontar, contudo, de forma objetiva e convincente, a presença de um só desses vícios”.

“Prende-se, a embargante, conforme se vê no sucinto relatório e se confirma nas razões apresentadas, ao argumento básico de que não foram enfrentadas todas as matérias relevantes e de que a parte autora, aqui embargada, falta com a verdade e omite informações acerca da relação contratual estabelecida entre as partes, o que não implica em nenhuma das hipóteses caracterizadoras dos embargos de declaração, mas em argumentos típicos de outra modalidade de recurso a desafiar a modificação da decisão embargada, notadamente por força dos documentos trazidos com a peça recursal, que, mais do que nunca, revelam a necessidade de dilação probatória para o exame do mérito, não tendo sido outra a razão que norteou o deferimento da medida liminar”.

Por conta disso, o magistrado mandou notificar novamente o hospital para cumprir a decisão, sob pena de arcar com multa de até R$ 15 mil.

“Não tendo a parte requerida cumprido a decisão inaugural nos moldes ordenados, defiro o pedido retro, ordenando seja renovado o ato de intimação, desta vez com a advertência de que o descumprimento da ordem judicial no prazo de 72h (setenta e duas horas), a contar da intimação desta decisão, implicará multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), que ora arbitro, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”, decidiu o juiz.

LEIA ABAIXO AS DECISÕES:

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