“É certo que as operadoras de planos de saúde podem regular as doenças que terão cobertura pelo plano, mas não podem restringir a forma e/ou material a ser utilizado para o tratamento, uma vez que esta esfera é atribuída ao médico responsável pelo tratamento do paciente”.
Esse foi o entendimento da juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 5ª Vara Cível de Cuiabá, ao obrigar a Unimed Cuiabá a custear tratamento especial a uma paciente que tem depressão.
Segundo os autos, a usuária do plano de saúde precisou entrar com uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência após a Unimed não autorizar o procedimento médico.
Ela narrou na Justiça que foi diagnosticada com depressão profunda com ideação suicida e que precisa ser submetida a sessões de “Neuromodulação com letroconvulsoterapia”
De acordo com a ação, a paciente chegou a solicitar a cobertura para realizar o procedimento médico, entretanto, a empresa de plano de saúde não autorizou, sob o argumento de que a técnica não consta no rol de cobertura mínima da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
No início da decisão, após analisar o caso, a magistrada concluiu que o pedido de urgência detém os requisitos necessários para que ser aceito: probabilidade de direito e perigo da demora.
“Resta, portanto, demonstrado o preenchimento do requisito do perigo da demora, uma vez que caso não sejam realizadas as terapias prescritas, poderá a autora sofrer consequências irreversíveis em seu quadro de saúde”.
“Do mesmo modo, resta evidente a probabilidade do seu direito, eis que beneficiária do plano de saúde e que vem cumprindo com as contraprestações corretamente”, explicou a magistrada.
Além disso, a juíza ainda citou que a demora no fornecimento do serviço pode gerar sérios prejuízos à saúde da paciente.
“Ademais, a negativa em fornecer o procedimento para o tratamento prescrito pelo médico responsável pela paciente, desvia a finalidade do contrato, que é a proteção à vida, a saúde”, complementou.
“Portanto, ante a gravidade da doença, assim como em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é o bem maior do ser, o deferimento da tutela se impõe”.
Ana Paula determinou, portanto, que a Unimed libere 20 sessões do tratamento especializado, sob pena de ser multada diariamente no valor de R$ 1 mil.
Audiência de conciliação
Ainda na decisão, a juíza marcou para o dia 17 de março de 2020, uma audiência de conciliação entre as partes.
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