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Cuiabá, 09 de Maio de 2025

Legislativo Terça-feira, 16 de Junho de 2020, 08:46 - A | A

Terça-feira, 16 de Junho de 2020, 08h:46 - A | A

INDENIZAÇÃO INDEVIDA

Juíza identifica ação fraudulenta e condena consumidor e advogado por mentirem na Justiça

"Tais condutas devem ser reprimidas energicamente, não só pela reprovabilidade, mas, sobretudo pela falta de ética, a utilizar o manto da justiça para fim ilegal e até mesmo criminoso", frisou a magistrada

Lucielly Melo

“Em um país em que população clama por mudanças de seus governantes, é bastante triste verificar o uso do Poder Judiciário para chancelar ilegalidades e atos criminosos, o que provoca crises econômicas pelo abuso do direito de postular, que, como não poderia ser diferente, é limitado pelo ordenamento jurídico”.

A afirmação é da juíza Lílian Bartolazzi Bianchini, do Juizado Especial Cível e Criminal de Porto Esperidião, e consta em uma sentença que condenou um consumidor e um advogado por mentiram na Justiça, em busca de indenização por danos morais.

"Tais condutas devem ser reprimidas energicamente, não só pela reprovabilidade, mas, sobretudo pela falta de ética, a utilizar o manto da justiça para fim ilegal e até mesmo criminoso", diz um trecho da sentença.

De acordo com os autos, o consumidor processou a Telefônica Brasil S.A. (Vivo), alegando que não nunca teve relação jurídica com a operadora de telefonia, mas, que mesmo assim, teve seu nome sujo no Serasa por uma dívida que desconhece ter feito. Por isso, pediu para receber pouco mais de R$ 19 mil, a título de danos morais.

Em contrapartida, a empresa, ao se defender, apresentou um histórico de pagamento das faturas enviadas ao autor do processo, a fim de provar que o consumidor contratou os serviços cobrados.

A magistrada deu razão à empresa e considerou as alegações do autor da ação como “fantasiosas”.

Ela rechaçou o argumento defensivo do consumidor, de que não houve contrato assinado com a Vivo. Segundo a magistrada, “se houve pagamento, é porque houve contrato”.

Ao longo da decisão, a juíza pontuou que o referido caso é um exemplo da “indústria do dano moral”, prática cometida por advogados, que procuram clientes que estejam com nome “sujo” para ingressarem na Justiça a fim de obterem reparações ilegítimas.

“Ora, a prática se equipara a delitos patrimoniais com a chancela do Poder Judiciário, induzindo o juiz a erro pela fraude empregada, vale dizer, a parte autora estabelece contrato legítimo de fornecimento de produtos ou serviços com a parte ré, e, posteriormente, ao se ver inadimplente com o nome inserido no cadastro de maus pagadores, ingressa com ação perante o sistema de justiça argumentando inexistir tal relação jurídica com os correspondentes pedidos de declaração de indébito e condenação por danos morais”.

A prática, segundo Bianchini, tem sido frequente no Juizado Especial, onde as ações tramitam com mais rapidez.

“E a prática é extremamente sensível, a camuflar a ilicitude da conduta, pois que o rito do juizado especial é célere e por isso incompatível com o exame pericial. Daí porque, em alguns casos, quando a parte ré acosta eventual contrato ou mesmo a gravação da conversa, a parte autora postula o exame grafotécnico da assinatura nele constante ou exame de voz, impossibilitando o prosseguimento do feito com sua extinção, que, evidentemente, depois não é levado para o rito ordinário”.

Desta forma, a juíza julgou improcedente a ação.

"Observa-se, portanto, não ter o fato narrado pelo autor ocorrido (pois não provado e, o que provou-se, contradiz o afirmado por ele em petição inicial), sobretudo "ato ilícito" a ensejar eventual condenação por danos materiais e morais, motivo pelo qual a improcedência de seus pedidos é medida impositiva", frisou.

Ainda na sentença, a magistrada condenou o consumidor e seu advogado a pagarem, solidariamente, de R$ 1.909,89, o que corresponde a 10% sobre o valor da causa, por má-fé. Além disso, eles ainda terão que arcar com as custas processuais.

"No que tange à má fé, Calamandrei, compara o processo judicial a um jogo, a uma competição, em que a habilidade é permitida, mas não a trapaça. O processo não é apenas ciência do direito processual, nem somente técnica de sua aplicação prática, mas também leal observância das regras desse jogo, isto é, fidelidade aos cânones não escritos da correção profissional, que assinalam os limites entre a habilidade e a trapaça. (...) Ora, percebe-se pelos autos e por todo alegado, que o expediente utilizado pelo requerido configura um expediente ardil, pretendendo ludibriar a Justiça, ao pretender a indenização por um fato por fatos claramente arquitetado. A aludida prática deve ser coibida, pois configura litigância de má-fé da parte na medida em que conduta este que se amolda à figura da litigância temerária prevista no artigo 80, incisos II, III e V do Código de Processo Civil", destacou.

A decisão cabe recurso.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: