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Cível Quarta-feira, 06 de Maio de 2020, 13:50 - A | A

06 de Maio de 2020, 13h:50 - A | A

Cível / DECISÃO LIMINAR

Juiz suspende cassação e determina volta imediata de Abílio à Câmara de Cuiabá

Em caso de descumprimento da ordem, a Câmara arcará com multa diária de R$ 10 mil

Lucielly Melo



O juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, determinou a recondução imediata de Abílio Júnior ao cargo de vereador na Câmara Municipal.

Na decisão liminar, deferida nesta quarta-feira (6), o magistrado suspendeu o ato administrativo de cassação do parlamentar, assim como seus efeitos – inelegibilidade e interrupção do pagamento salarial.

Em caso de descumprimento da ordem, a Câmara arcará com multa diária de R$ 10 mil.

Abílio teve o mandato cassado em março passado, por quebra de decoro.

A defesa recorreu à Justiça e citou diversas irregularidades, entre elas a alteração dos ritos para o processamento do parlamentar

O órgão legislativo, convocado a se manifestar nos autos, justificou que o processo administrativo seguiu os requisitos necessários previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar que integram o Regimento Interno da Casa de Leis, ou seja, que não havia o que se falar em nulidade da cassação.

Ao analisar os autos, o juiz afirmou que, ao proceder com pedido de cassação de vereador, a Câmara Municipal deve se pautar em todas as normas do referido regimento – o que não aconteceu nesse caso.

O juiz confirmou a tese defensiva e constatou que não foi observado a necessidade de emitir licença para processar Abílio por parte da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

“No casu sub studio, não houve a manifestação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação quanto a licença para processar o edil. Guardadas as devidas proporções, tenho que tal licença configura condição de procedibilidade do processo administrativo, considerando que este teve sua iniciativa pautada também no Regimento Interno, então deveriam ter sido observadas todas as suas normas”, pontuou o juiz.

A irregularidade chegou a ser detectada pela maioria dos próprios membros da Comissão, considerada como vício insanável, mas foi barrada pelo plenário.

“Nesse contexto, entendo que a soberania do plenário da Câmara Municipal deve se referir tão somente ao mérito do processo administrativo, com relação às condutas descritas na representação e não no que diz respeito ao procedimento formal a ser seguido para instauração do processo. Reconhecer a soberania do plenário neste caso, seria negar a existência de normas legais procedimentais, sob o anêmico argumento de que “o plenário tudo pode””, continuou o juiz.

E completou: “Na função de julgar, propriamente dita, a Casa de Leis deve manter isenção e imparcialidade, atuando como verdadeiros juízes, mas com soberania e independência. Isso porque, a decisão pela cassação do Prefeito ou Vereador, no que se refere ao mérito, é insuscetível de revisão pelo Judiciário, salvo vício processual ou de vontade”.

Ainda na decisão, Campos ressaltou possível dano ou risco à Abílio, caso a liminar não fosse deferida. Isso porque o vereador ficou com seus direitos políticos suspeitos, penalização considerada pelo magistrado de “extrema prejudicialidade”.

CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO ABAIXO: