O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, retirou o bloqueio que recaiu em um veículo que está no nome do empresário Antônio Roni de Liz, uma vez que ele havia sido vendido a terceiro antes da indisponibilidade ser decretada.
Antônio Roni foi condenado a 12 anos de prisão, nos autos da segunda fase da Operação Sodoma, que apurou a utilização de cheques de empresas que mantinham contratos com o Governo do Estado para o pagamento de parte de um terreno, no valor de R$ 13,5 milhões, a empresa Matrix Sat Rastreamento, em Cuiabá.
Ele também é réu em uma ação civil pública que investiga o suposto desvio de mais de R$ 37 milhões da Assembleia Legislativa, motivo que levou a Justiça a decretar o bloqueio de seus bens, inclusive do automóvel em questão.
Segundo os autos, a autora dos embargos de terceiro alegou que comprou do empresário o veículo em novembro de 2015, antes da propriedade ser alvo da indisponibilidade. Na época, ela não chegou a fazer a transferir para o seu nome e, por isso, ao tentar retirar o licenciamento do bem, descobriu a existência da constrição, o que impediu o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT) de efetuar a entrega, transferência e liberar o documento.
Ela ressaltou ao juízo que por ser o único meio de locomoção seu e de seus familiares, seria cabível a concessão de tutela de urgência. O juiz concedeu, liberando o veículo da constrição.
A embargante novamente recorreu à Justiça sustentando que estava impedindo a emissão do licenciamento era a comunicação de venda, que não constava no Detran.
O Ministério Público se manifestou dizendo que a ausência de registro do aviso de que o automóvel havia sido comercializado pelo empresário foi uma mera irregularidade, “posto que a transferência do veículo se dá com a tradição”. Sendo assim, requereu pelo deferimento do pedido da autora dos embargos.
Em sua decisão, Bruno D’Oliveira concordou com o MP. Segundo ele, embora a embargante não tenha feito a transferência do automóvel para seu nome na época da compra, está com o veículo desde 2015.
“Nessa senda, quando da realização do negócio jurídico entre a embargante e o requerido Antonio Roni de Liz, a indisponibilidade de bens sequer tinha sido decretada, inexistindo, portanto, qualquer anotação de restrição perante o sistema do DETRAN”.
Para ele, a posse de boa-fé da compradora, ao tempo da constrição judicial, “já é fato suficiente a respaldar a procedência do pedido, independentemente do veículo ainda não estar registrado em seu nome, porquanto a consumação da compra e venda de bem móvel se efetiva através da tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil”.
“(...) entendo que os presentes embargos devem ser julgados procedentes, posto que a ausência de registro junto ao DETRAN se trata de mera irregularidade administrativa, sendo nítido o direito de propriedade/posse da embargante sobre o bem móvel indisponibilizado”, finalizou.
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