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Cuiabá, 26 de Março de 2025

Legislativo Quarta-feira, 13 de Maio de 2020, 08:04 - A | A

Quarta-feira, 13 de Maio de 2020, 08h:04 - A | A

SEM DANO

Juiz extingue ações que buscavam condenação do prefeito de Cuiabá

De acordo com o magistrado não cabe Ação Popular para afastamento ou perda do cargo, bem como condenação por improbidade

Da Redação

O juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Bruno D’Oliveira Marques, extinguiu, sem resolução de mérito, três ações ajuizadas contra o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circulou no último dia 12. 

As ações tinham como objeto o afastamento do chefe do Poder Executivo do cargo, bem como sua condenação a ressarcir ao erário, nos termos do art. 37, § 4.º, CRFB/88, em quantia a ser apurada em futura liquidação, com a consequente perda da função pública nos termos do artigo 12, inciso 3º da lei n.º 8.429/92.  

Teses essas que foram afastadas pelo juiz.  

“Trata-se, evidentemente, de inadequação da via eleita e erro de postulação, vez que a eventual aplicação das sanções previstas em referido diploma legal depende da propositura de ação civil pública direcionada à apuração de atos de improbidade administrativa, o que não se confunde com a via da Ação Popular prevista na Lei nº 4.717/1965. Além disso, a legitimidade para a propositura de ação que vise a aplicação de sanções por eventual ato de improbidade administrativa pertence ao Ministério Público e à pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.429/1992”, esclareceu.  

Os processos tinham ainda como finalidade suspender os efeitos do  Decreto nº 6.343/2017, assinado pelo prefeito, por meio do qual abriu crédito suplementar no montante de R$ 6.725.075,95 (seis milhões, setecentos e vinte cinco mil, setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) em favor da Câmara Municipal de Cuiabá.  

O autor de um dos processos, vereador Felipe Tanahashi Alves (Felipe Wellaton), sustentou a ilegalidade do ato por desvio de finalidade e ofensa à moralidade pública, tendo em vista que o prefeito teria lançado mão de verbas orçamentárias para ‘comprar’ apoio” na Câmara Municipal e impedir investigação contra ele.  

No entanto, ao sentenciar o caso o magistrado consignou que a vigência da norma era restrita ao exercício financeiro do ano de 2017, que se encerrou sem a utilização dos respectivos recursos e por isso o objeto da lide não mais subsiste.  

“Desse modo, forçoso reconhecer que houve a perda superveniente do interesse de agir, motivo pelo qual é imperiosa a extinção do feito, pois a pretensão carece da circunstância fática que motivou a propositura da ação”, finalizou.  

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA SENTENÇA