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Cuiabá, 13 de Julho de 2025

Legislativo Quinta-feira, 19 de Novembro de 2020, 16:50 - A | A

Quinta-feira, 19 de Novembro de 2020, 16h:50 - A | A

NÃO HOUVE MÁ-FÉ

Juiz extingue ação contra Fávaro por suposta omissão em inquérito contra ministro do STF

O MPE pedia condenação do senador por ter deixado de atender as diligências nos autos do inquérito que apurou a ocorrência de crime ambiental na fazenda do ministro Gilmar Mendes, em Diamantino

Lucielly Melo

O juiz André Luciano Costa Gahyva, da 1ª Vara Cível de Diamantino, rejeitou uma ação civil pública que pedia a condenação do senador Carlos Fávaro, por ato improbidade administrativa supostamente praticado na época em que era secretário estadual de Meio Ambiente.

A decisão foi proferida nesta quarta-feira (18).

A ação é de autoria do Ministério Público do Estado (MPE), que denunciou Fávaro por não colaborar com as investigações que apuravam a ocorrência de crime ambiental na Fazenda São Cristóvão, situada em Diamantino, de propriedade do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes.

De acordo com a denúncia, o órgão ministerial teria solicitado diversas diligências à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), que deveriam instruir o inquérito que investigava o ministro. Porém, Fávaro, na condição de secretário da Sema, teria deixado de responder os requerimentos do MPE.

Para o Ministério Público, a conduta de Fávaro configurou violação ao princípio da legalidade e eficiência e, por isso, ele deveria ser condenado por omissão.

Em sua defesa, o agora senador argumentou que não existem qualquer indício de que tenha contribuído, de forma dolosa, para a prática de improbidade administrativa citada pelo MPE.

Para configurar ato de improbidade, é necessário que a conduta tenha origem em comportamento desonesto e de má-fé, praticada de forma consciente da ilicitude da ação, conforme explicou o juiz. No caso, não ficou comprovado eventual ato ilícito por parte de Fávaro.

“Da análise acurada dos argumentos e documentação acostada, concluo que a suposta conduta do requerido, o qual deixou de responder parcialmente o OfícioMP/MT/2ªPJ-Cível/Diamantino nº 159/2017, em nada se amolda ao conceito de ato de improbidade administrativa, e nem ao menos com comportamento ímprobo ou deliberado, que possa enquadrar-se na modalidade estabelecida pelo art. 11 da Lei n. 8.429/92”, destacou o magistrado.

Além disso, o juiz verificou que o MPE afirmou que a falta de atendimento de uma das requisições formuladas à Sema não o impediu de apurar as atividades econômicas na fazenda.

“No caso em tela, constata-se que não restou caracterizado elemento volitivo do requerido, o que pune condutas praticadas dolosamente. Também, nota-se que sequer houve um mínimo de má-fé, que revele realmente a presença de um comportamento desonesto ou resistência injustificada para descumprimento da requisição”, diz outro trecho da decisão.

“Diante do exposto, constatada a ausência de viabilidade condenatória, de modo que falta justa causa capaz de autorizar o recebimento da exordial, a presente rejeito ação civil pública de improbidade administrativa, consoante o §9º, do art. 17 da Lei n° 8.429/92”, decidiu.

LEIA ABAIXO A DECISÃO: