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Cível Quarta-feira, 04 de Março de 2020, 08:50 - A | A

04 de Março de 2020, 08h:50 - A | A

Cível / SEM LICITAÇÃO

Juiz condena ex-secretário e outros por fraude em compra de micro-ônibus

Osmário Daltro, Jan Áureo Gomes Andrade e Luiz Gilberto Malaco deverão devolver aos cofres públicos o valor do dano causado, atualizado com juros e correção monetária

Lucielly Melo



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e a Ação Popular, condenou o ex-secretário municipal, Osmário Forte Daltro, por improbidade administrativa, pela compra de um micro-ônibus, sem a realização de licitação.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta terça-feira (3).

Além de Daltro, também foram condenados o ex-coordenador administrativo e financeiro Jan Áureo Gomes Andrade e o empresário Luiz Gilberto Malaco. Todos deverão devolver o valor de R$ 90 mil, atualizado com juros e correção monetária.

Daltro e Luiz Gilberto ainda deverão pagar uma multa civil no mesmo valor do dano causado; tiveram seus direitos políticos suspensos, por seis anos e ainda ficaram proibidos de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais, por cinco anos.

Jan Áureo também teve seus direitos políticos suspensos e ainda ficou impedido de contratar com o Poder Público e de ser beneficiado com créditos fiscais, pelo prazo de cinco anos.

Compra irregular

De acordo com a ação proposta pelo Município de Cuiabá, a Auditoria de Controle Interno analisou o processo de aquisição do veículo e encontrou uma série de irregularidades.

Conforme os autos, a Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento da Capital firmou um protocolo de intenções com o Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT), em 2009, para que o Município fornecesse um micro-ônibus a fim do instituto executar serviços de “City Tour” em Cuiabá.

Na época, Osmário Daltro, na condição de secretário da pasta, efetuou a compra, sem licitação pública, não havendo qualquer autorização para dispensa ou inexigibilidade da concorrência pública.

O veículo, no valor de R$ 90 mil, foi vendido por Luiz Gilberto Malaco.

Além do procedimento de compra não ter observado as regras de licitação, também não foi feito os procedimentos concernentes à execução da despesa pública (empenho, liquidação, pagamento), bem como não foi procedido o registro contábil e patrimonial da aquisição.

O Município ainda afirmou que o documento do automóvel estava no nome de uma terceira pessoa, sendo o veículo alvo de restrição judicial, o que impediu a transferência da propriedade em favor do Município. Desta forma, o protocolo de intenção ficou frustrado e o IFMT não teve o micro-ônibus disponibilizado.

Na decisão, o juiz notou que um documento anexado aos autos atestou que as mesmas partes do contrato de compra e venda também celebraram um termo de doação e entrega do citado micro-ônibus. O fato, segundo o magistrado, demonstra que os acusados queriam dar aparência de gratuidade no negócio, como se o empresário Luiz Gilberto estivesse entregando o veículo ao Município, sem qualquer contraprestação – o que não ocorreu.

“As condutas perpetradas pelos requeridos Osmário Forte Daltro e Jan Áureo Gomes Andrade foram contrárias aos princípios que devem nortear as contratações realizadas no âmbito da administração pública. A legislação impõe a obrigatoriedade de o administrador, no exercício de seu múnus, promover a licitação ao contratar, almejando, entre outros fins, a escolha da melhor proposta em benefício do interesse público”, entendeu o juiz.

“Além disso, mesmo nas hipóteses de contratação direta, esta deve submeter-se a um procedimento administrativo, tendo em vista que a ausência de licitação não equivale a uma mera contratação informal, realizada com quem o administrador bem entender, sem cautelas nem documentação. Assim, a contratação direta exige um procedimento prévio, em que a observância de etapas e formalidades é imprescindível”, destacou o juiz.

Marques ainda frisou que “a compra realizada sequer foi precedida de procedimento que pudesse justificar que a situação permitia a dispensa ou a inexigibilidade de licitação, na forma das exceções previstas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/93”.

Sendo assim, decidiu condenar os acusados.

LEIA ABAIXO A DECISÃO: