Lucielly Melo
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, afastou a ocorrência de prescrição intercorrente e ainda manteve a ordem que determinou o bloqueio de R$ 8,8 milhões contra o ex-governador José Rogério Salles num processo de improbidade administrativa.
A ação, movida pela Procuradoria-Geral do Estado, apura suposta fraude na venda de ações da Centrais Elétricas Matogrossenses (Cemat), antiga concessionária de energia elétrica do estado, que teria causado prejuízos ao erário.
Nos autos, a defesa do ex-governador citou a nova Lei de Improbidade Administrativa e pediu para que o processo fosse declarado prescrito, tendo em vista que os fatos teriam ocorrido em 2002 e a demanda só foi ajuizada em 2007.
Mas, logo de início, o magistrado indeferiu o pleito. A decisão do magistrado está baseada no recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que o novo regime prescricional é irretroativo.
O ex-gestor também pediu para que os bens fossem desbloqueados e que a ordem de indisponibilidade deve ser revista, uma vez que o bloqueio depende da exigência do periculum in mora (perigo da demora), conforme passou a prever a nova LIA.
Contrário à alegação da defesa, Marques explicou que a exigência trazida na atualização da lei “esvazia por completo a efetividade da tutela jurisdicional tendente a assegurar a reparação integral do dano causado ao erário pela prática de ato de improbidade administrativa, em ofensa ao disposto nos arts. 5º, inciso LIV, art. 37, §4º, da Constituição Federal”, prejudicando o combate à corrupção.
Desta forma, o magistrado, além de negar o pedido, declarou inconstitucional o trecho da norma que trata sobre a demonstração do periculum in mora para a decretação do bloqueio de bens.
Entenda o caso
Segundo relatado nos autos, houve a transferência ilícita de ações escriturais das Centrais Elétricas Matogrossenses (Cemat), de propriedade do Estado de Mato Grosso, autorizadas pelo então governador José Rogério Salles e Fausto de Souza, na época secretário de Estado de Fazenda, em favor de José Carlos de Oliveira, em 2002.
A ação afirmou que Salles e Souza assinaram a transferência de 1.519.787 das ações escriturais em favor José Carlos de Oliveira, sob a justificativa de que tais ações eram remanescentes do percentual destinado à aquisição pelos empregados, no procedimento de alienação do controle acionário da Cemat.
Conforme o processo, os atos ocasionaram danos ao erário, uma vez que a venda (Ordem de Transferência de Ações Escriturais – OTA) foi inferior ao valor do mercado e de face do título, sendo que não houve ingresso dos valores referentes à compra e venda nos cofres públicos.
A negociação foi avaliada em de R$ 300.000,00, “muito embora no campo em que se deva esclarecer a natureza da operação, foi assinalada a opção de que a operação seria NÃO ONEROSA, assemelhando-se, portanto, a uma doação”, diz trecho da ação.
No entanto, de acordo com a ação civil pública, a Auditoria-Geral do Estado apontou que o valor das ações era de R$ 1.519.787,00.
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