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Cível Segunda-feira, 15 de Julho de 2019, 16:28 - A | A

15 de Julho de 2019, 16h:28 - A | A

Cível / DECISÃO JUDICIAL

Inquilinos inadimplentes são obrigados a pagar R$ 19 mil a dono de imóvel

Os condenados ainda terão que pagar os aluguéis vencidos depois da propositura da ação até a desocupação do imóvel

Da Redação



Duas pessoas em Cuiabá tiveram o contrato rescindido pela Justiça por deixar de pagar os aluguéis e os IPTUs da casa alugada e ainda continuar morando no imóvel.

Eles foram condenados ao pagamento de R$ 19,4 mil ao dono da residência, valor que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.

Os condenados ainda terão que pagar os aluguéis vencidos depois da propositura da ação até a desocupação do imóvel.

De acordo com o processo, estava estabelecido que a casa seria locada entre 13 de janeiro de 2016 e 12 de janeiro de 2017, pelo valor inicial de R$ 2,7 mil mensal. Entretanto, depois de vencido o prazo contratual, os réus permaneceram no imóvel prorrogando o contrato por prazo indeterminado.

Em janeiro de 2018, os locatários deixaram de pagar os aluguéis e ficou constatado que eles também não haviam pagado os IPTUs de 2016, 2017 e 2018. Em outubro de 2018, os réus retiraram seus pertences, abandonando o imóvel e fizeram pagamento parcial de R$ 10 mil ao dono da casa ocupada, os quais deverão ser abatidos do total do débito.

Na defesa, os réus destacaram que não pagavam o valor devido alegando que a autora não ia até o imóvel para receber e que eles não são obrigados a procurá-la para efetuar o pagamento, ainda mais porque um deles é enfermo e não pode se locomover.

Entretanto, de acordo com a juíza Vandymara Zanolo, mesmo afirmando que fizeram o pagamento dos aluguéis e que um deles é enfermo, eles não comprovaram as alegações no decorrer da ação.

Ela destacou ainda que havia muitas formas de contatar o dono do imóvel para realizar o pagamento, mas eles não utilizaram nenhuma.

“Com relação à cobrança dos aluguéis, os réus alegaram suposta entrega de cheque de terceiro, sem juntar qualquer documento comprobatório, sem sequer afirmar que tal cheque foi cobrado. Alegou o réu locatário estar enfermo, sem poder se locomover, sem juntar qualquer laudo médico comprobatório. Alegou que não pode ser-lhe imputada a mora porque a autora não foi até ele para receber, o que é absurdo, pois se quisesse quitar, existe telefone para contatar, depósitos e transferências que podem ser feitas por celular, enfim, não é necessário procurar pessoalmente a autora para efetuar o pagamento.”

LEIA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA. (Com informações da Assessoria do TJMT)