Embora a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária, a irregularidade administrativa na conduta da empresa deve ser desconsiderada, sob pena de se premiar o delito praticado pelo consumidor.
Com base nesse ponto de vista, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu apelação cível interposto por uma consumidora contra a Energisa.
Com a decisão, fica mantida sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, que também condenou a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do patrono da parte ré.
Na apelação, a cliente defendeu, sem êxito, que houve abuso de poder por parte da concessionária de energia ao realizar perícia de forma unilateral, culminando com o lançamento da dívida (fatura no valor de R$ 332,76 – referente a consumo não faturado), sem discriminar os critérios usados para tanto.
Requereu que fosse declarada a ilegalidade do ato praticado pela empresa e a inexistência do débito, além de condenação em danos morais.
Segundo o relator do recurso, desembargador Sebastião de Barbosa Farias, diferentemente do alegado pela autora, a proprietária do imóvel foi devidamente notificada, não sendo verdadeira a alegação de que o procedimento foi unilateral.
“A concessionária emitiu o Termo de Ocorrência e Inspeção 600252, onde foi constatado ‘inversão de fase no boner do medidor’, o que ocasiona o desvio de energia no ramal de entrada, sendo que, por ocasião da inspeção, foi encaminhado, em 28.06.2017, carta ao cliente narrando o apurado, conforme juntado na exordial.”
O magistrado destacou ainda que o histórico de contas demonstra que, totalmente diferente dos demais meses, no mês de abril de 2017 houve o consumo de tão-somente 146 KW, enquanto que nos outros meses a média de consumo da apelante era superior a 300KW.
“Embora a apelante alegue irregularidade no procedimento, não apresenta qualquer justificativa para o consumo tão inferior; além disso, houve devidamente oportunizado o ingressar com o procedimento administrativo, não havendo notícia de que tenha apresentado qualquer procedimento à concessionária. Não se pode deixar desapercebido também que se trata de irregularidade externa, sendo passível de fácil constatação”, assinalou.
O desembargador Sebastião de Barbosa Farias afirmou que, embora o termo de irregularidade, por si só, não constitua prova bastante da fraude, visto que se trata de documento produzido pela apelada, no caso em questão existem outras circunstâncias que reforçam o documento e permitem que se conclua que a adulteração do medidor, de fato, ocorreu.
“Também a apelante não requereu a realização de perícia técnica no aparelho, ou a produção de qualquer outra prova. Destaco que a eventual falha na forma da fiscalização não gera para o consumidor o direito de utilizar a energia sem nada pagar (...) Não pode uma irregularidade administrativa ensejar o direito do consumidor se enriquecer sem causa, consumindo energia sem nada pagar”, complementou.
O magistrado também majorou em R$ 800,00 os honorários advocatícios, totalizando-os em R$ 2.800,00.
A decisão foi por unanimidade.
VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO. (Com informações da Assessoria do TJMT)