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Cível Sábado, 11 de Julho de 2020, 08:37 - A | A

11 de Julho de 2020, 08h:37 - A | A

Cível / AUSÊNCIA DE CULPA

Ex-servidores são inocentados em ação que apurou esquema de fraudes na Sefaz

Não ficou provado que os ex-servidores teriam agido de forma ilícita para incluir a empresa Cereais Norte Ltda no regime especial de recolhimento de ICMS

Lucielly Melo



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, inocentou cinco ex-servidores em um processo que apurou rombo de quase R$ 30 milhões na Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz).

A decisão foi proferida no último dia 8, após a ação tramitar há quase 18 anos.

Os ex-fiscais tributários que se livraram da condenação são: Leda Regina de Moraes Rodrigues, Carlos Marino Soares Silva, Jairo Carlos de Oliveira, Eliete Maria Dias Ferreira Modesto e Joaquim Gonçalves Monteiro, todos agentes públicos.

Também se beneficiaram da decisão: Marco Aurélio Araújo, Carlos Alberto de Paula Araújo, Carlos Augusto Gonçalves, Jony Gonçalves de Oliveira, Marely Lebre Rosa, Anselmo Oliveira de Lima e Cereais Norte Ltda.

Segundo o Ministério Público do Estado (MPE), autor da ação, os acusados teriam sido responsáveis por um suposto esquema engendrado na Sefaz, entre os anos de 1997 e 1999, para beneficiar a Cereais Norte Ltda.

Conforme narrado pelo MPE, os então servidores teriam concedido a empresa, de forma ilegal, o regime especial para recolhimento de ICMS, fazendo com que a Cereais Norte deixasse de recolher ao Estado o imposto devido em suas operações.

Para o órgão ministerial, a empresa só poderia obter o benefício se atendesse as exigências previstas na portaria que trata das normas sobre a concessão de regime especial. Essa norma, segundo o MP, obrigava a pessoa jurídica a oferecer garantia hipotecária de um imóvel localizado em Mato Grosso – o que não teria ocorrido no caso.

Mas, os argumentos do MP foram rechaçados pelo magistrado.

Ao longo de sua decisão, Bruno Marques, afirmou que as alegações contidas na denúncia não restaram comprovadas. A exemplo disso, o magistrado citou que a empresa, para participar do regime especial, apresentou, sim, a escritura de um imóvel de propriedade de um de seus sócios.

“Outrossim, considerando que sequer restou comprovada a ilegalidade na concessão do regime especial, dada a existência de garantia hipotecária formalmente aceita pela própria Secretaria de Fazenda, da análise das condutas dos mencionados agentes públicos também não é possível se extrair que existia entre eles prévia associação destinada ao cometimento de atos ímprobos dolosos”.

Ainda na decisão, o juiz lembrou que em um dos processos que o ex-servidores respondem na Justiça foi reconhecida a absolvição deles, por ausência de culpa.

“Por consequência, diante da não constatação de que os requeridos agentes públicos tenham incorrido em atos de improbidade administrativa que tenham diretamente causado dano ao erário, torna-se impossível a punição dos demais requeridos que são terceiros, havendo, portanto, relação de prejudicialidade”, entendeu o juiz.

Ao julgar improcedentes o pedido de condenação do MPE, o magistrado também levantou o bloqueio que havia recaído aos bens dos acusados.

LEIA ABAIXO A DECISÃO: