O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, julgou improcedente o processo do Ministério Público Estadual (MPE) que buscava a condenação da ex-secretária Ana Carla Luz Borges ao pagamento de mais de meio milhão de reais.
A decisão, disponibilizada nesta sexta-feira (2), também livrou a empresa BSI do Brasil Ltda. e seu representante, Marcos Pontes Veloso, de restituírem os cofres públicos.
Eles foram denunciados pelo Ministério Público Estadual (MPE) por suposta ilegalidade num aditivo do contrato celebrado entre a empresa e a Secretaria de Estado de Educação (Seduc) em 2005, época em que Ana Carla era gestora da pasta.
Segundo o MPE, a empresa foi contratada para inventariar, emplaquetar e atualizar o cadastro de bens de 630 escolas estaduais, bem como a Seduc. Porém, foi feito um aditivo para que a BSI do Brasil Ltda prestasse os serviços para mais 100 unidades educacionais – o que tornou o contrato R$ 567.456,25 mais caro.
Para o MPE, os objetos acrescentados ao aditivo já estavam englobados inicialmente no contrato, ou seja, o valor teria sido pago indevidamente à empresa.
Na ação, o Ministério Público citou que a Controladoria-Geral do Estado reconheceu a ilegalidade no aditamento e pediu, inclusive, a nulidade e restituição do valor pago ao erário – mas a empresa não devolveu os valores ao Estado.
Na visão do MPE, a então secretária agiu com “negligência, imprudência e de forma desidiosa”, uma vez que permitiu que o erário fosse desfalcado.
Assim que analisou o caso, o juiz concluiu entendimento diverso do MPE: não há provas da suposta conduta dolosa por parte da ex-secretária, o que o levou à julgar improcedente o pedido de condenação.
Conforme Marques explicou na decisão, se antes o edital estabelecia 630 unidades a serem inventariadas e, logo após, foram adicionadas mais 100, não tinha o porquê o Estado pagar o preço inicial do contrato, sob pena de ocorrer o enriquecimento sem causa da administração pública.
“Nesse aspecto, certificada a execução do serviço nas unidades acrescentadas pelo aditivo, é imperioso que a administração honre com o pagamento, que não poderá ser negado a pretexto das divergências entre o edital, o contato e os demais pelos que compõem o procedimento da licitação”.
“Assim, entendo que o aditamento celebrado deve ser mantido uma vez que a sua necessidade decorreu do fato de a quantificação inicial prevista no edital ser menor do que as unidades a ser inventariadas; que os serviços foram entregues e certificados; que a alteração do contrato em 22,94%, obedeceu os limites da Lei 8666/93”, entendeu o magistrado.
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