A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), proibiu o Estado de descontar dos salários dos servidores a parcela de gratificação constante na Lei Estadual nº 8.145/2004.
A decisão liminar atendeu o pedido dos servidores do Instituto de Pesos e Medidas (IPEM-MT), Tatiana Ribeiro Soares, Tony Hudson Pinheiro Ramos, Renê Rodrigues e João Justino Paes de Barros.
No recurso, assinado pelos advogados Valber Melo, Fernando Faria e Filipe Maia Broeto, os servidores afirmaram que a “parcela agregada ao subsídio dos Agravantes possuía lastro legal. Tratou-se de verba de natureza alimentar, sendo, por isso mesmo percebida de perfeita nítida BOA-FÉ, razão pela qual, nos termos de jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, gozam do status da irrepetibilidade”.
Na decisão, a desembargadora destacou que “ao menos em cognição inicial, verifico a plausibilidade dos argumentos apontados pelos agravantes, pois há jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que verbas salarias recebidas indevidamente por servidor público, por equívoco da Administração e sem que o destinatário tenha concorrido para o erro, são irrepetíveis, considerada a boa-fé e a natureza alimentar dos valores”.
Por fim, constou da decisão que a “presunção de inocência e de boa-fé militam em favor dos servidores quanto ao recebimento de verbas previstas em lei e invertem o ônus probandi, cabendo à Administração ilidir esse efeito, razão pela qual, a priori, resta evidenciada a probabilidade do direito a amparar o pedido de suspensão dos descontos dos subsídios dos agravantes”.
A decisão é clara no sentido de que as parcelas que integram o subsídio de servidores públicos têm natureza de verbas alimentares, são recebidas de boa-fé e incorporam-se em definitivo o patrimônio jurídico, sendo insusceptíveis de devolução quando decorrer de aplicação regular de lei estadual.
No caso dos servidores do IPEM-MT, a verba decorreu da aplicação da Lei Estadual nº 8.145/2004, que garantia a gratificação de 30% a 50%, a depender do tempo em que o servidor tivesse desempenhado função diretiva no órgão. (Com informações da Assessoria)