Da Redação
Ao se contratar um seguro, seja de automóvel ou de vida, é importante saber que há cláusulas que devem ser seguidas para o recebimento da indenização acordada. Com esse entendimento a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou improcedente o pedido de uma transportadora contra uma instituição financeira.
No caso o motorista preposto pela transportadora estava alcoolizado e foi preso pela polícia ao fazer o teste do bafômetro e ter os níveis de álcool acima do permitido por lei.
De acordo com o processo, a Polícia Rodoviária Federal fez o boletim de ocorrência narrando que o caminhão conduzido pelo preposto da empresa tombou sozinho no quilômetro 45 da BR 364, no município de Alto Garças. A empresa ingressou na Justiça e requereu a nulidade da cláusula contratual que veda o pagamento do prêmio do seguro em caso de embriaguez.
Todavia, o juiz de primeira instância não considerou esse entendimento e, no grau de recurso, o desembargador e relator do caso, Sebastião de Moraes Filho, reforçou a decisão.
"Não há como desqualificar a sentença prolatada, eis que há prova da falta de cuidado do condutor, em face ao veículo segurado/sinistrado, ou seja, não se cercou de todos os cuidados necessários, a fim de evitar o resultado do sinistro, que provocou a perda total do veículo segurado.
Desta forma, os magistrados da câmara julgadora votaram pelo indeferimento do pedido e consideraram a cláusula da seguradora legal. Além disso, colacionaram jurisprudências que reforçaram a tese.
"Tendo sido evidenciado que o sinistro que ocasionou a perda do veículo segurado teve como causa determinante a embriaguez do condutor, é legitimo o reconhecimento da eficácia da cláusula que exclui o dever da requerida em efetuar o pagamento da indenização securitária", disse em seu voto o relator. (Com informações da Assessoria do TJMT)