Da Redação
Não se admite a cassação da aposentadoria como efeito penal da condenação. O entendimento é do desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira, da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A decisão foi proferida na terça-feira (22).
O magistrado deferiu medida liminar requerida em mandado de segurança impetrado por um fiscal de tributos que sofreu condenação criminal, com a perda do cargo público. Porém, após ser condenado, o governador determinou a cassação da aposentadoria dele, mesmo após o servidor se encontrar aposentado há mais de sete anos.
Os advogados que representam o servidor, Fernando Cesar de Oliveira Faria e Valber Melo, afirmaram que a cassação da aposentadoria é ilegítima, por falta de previsão legal e a impossibilidade de se ampliar os efeitos da condenação em prejuízo do condenado.
Os advogados ainda destacaram que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça dispõe que não é possível a cassação da aposentadoria de servidor público como efeito da condenação criminal, ainda que a sentença penal tenha mencionado a perda do cargo como efeito secundário, uma vez que os efeitos da condenação penal contidos no artigo 92 do Código Penal são previstos em relação numerus clausus, não sendo permitida nenhuma interpretação extensiva.
Ao acatar o pedido dos defensores, o desembargador determinou a suspensão dos efeitos do ato do governador e a reinclusão na folha de pagamento para que o servidor aposentado volte a receber os proventos.
“Destarte, em consonância à orientação do Tribunal da Cidadania, não se admite a cassação da aposentadoria como efeito penal da condenação; evidenciando a presença da relevância da fundamentação. De mesmo modo, encontra-se presente a ineficácia da medida acaso deferida ao final, tendo em vista que, o ato combatido, em princípio, encontra-se em dissonância à jurisprudência da Corte Superior, de modo que o Impetrante se encontra sem o devido recebimento de seus proventos de aposentadoria, por ora, de forma reputada como ilegítima”, diz trecho da decisão.
O processo corre em segredo de justiça.
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