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Cuiabá, 17 de Maio de 2025

Legislativo Quarta-feira, 29 de Julho de 2020, 20:00 - A | A

Quarta-feira, 29 de Julho de 2020, 20h:00 - A | A

COVID-19

Desembargador nega obrigar prefeito a fazer testagem em massa em Rondonópolis

Segundo Mario Roberto Kono de Oliveira não há omissão no caso que obriga a intervenção do Judiciário

Lucielly Melo

O desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou obrigar o prefeito de Rondonópolis, Zé Carlos do Pátio, a fazer a testagem em massa de toda a população para detectar a infecção do novo coronavírus (Covid-19).

A decisão foi proferida nesta quarta-feira (29).

O Ministério Público Estadual (MPE) ingressou com uma ação civil pública, com pedido liminar, para que, ao invés de fornecer medicamentos para tratamento precoce da doença, fosse realizado testes da Covid em toda a população da cidade. Contudo, o pedido foi negado pela 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis.

Contra a decisão de primeira instância, o MPE ajuizou um agravo de instrumento no TJ. No recurso, o órgão ministerial sustentou que, conforme Boletim Epidemiológico publicado pela prefeitura, há mais de 3,4 mil casos confirmados na cidade, sendo 130 óbitos. Além disso, os leitos de UTI estão sobrecarregados.

Argumentou, ainda, que “a testagem em massa, associada ao tratamento medicamentoso precoce, tão logo diagnosticada a doença, impede o agravamento do estado de saúde do paciente ou que este necessite de posterior internação hospitalar”.

Assim que analisou o pleito, o desembargador verificou que a liminar não poderia ser acolhida.

“No caso concreto, ainda que reconhecida eventual não realização de testagem em massa na população, não é possível concluir que tal ato destoe de critérios de razoabilidade e proporcionalidade a serem observados ou ainda, que implique necessariamente em violação aos princípios da prevenção e precaução”.

Ele afirmou que o Município é quem tem competência para legislar sobre a saúde pública e aplicar as medidas que achar cabíveis para frear a doença.

O desembargador destacou, também, que não há omissão por parte do Poder Executivo e, por isso, não cabe ao Judiciário interferir no caso.

“Feitas estas considerações, não cabe ao Poder Judiciário, determinar, in initio litis, sem a prévia oitiva da parte contrária, a determinação de realização de testagem em massa ou dispensação farmacológica, promovendo verdadeira substituição ao Poder Executivo, na implementação de políticas públicas na área de saúde, especialmente diante da ausência de estudo técnico científico acerca da eficácia e imprescindibilidade na adoção das medidas em âmbito local”.

“Registre-se que, acertadas ou não, de acordo com as convicções pessoais de cada um, no presente momento, devem ser respeitadas as decisões promovidas pelos gestores locais, especialmente diante do fato que o mandato eletivo que estes exercem, representa a vontade da maioria dos cidadãos”, completou.