O desembargador Sebastião de Moraes Filho, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), manteve a obrigação da Unimed de custear uma cirurgia bariátrica a uma paciente que possui obesidade mórbida.
A determinação do desembargador foi publicada no último dia 16, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
A operadora de plano de saúde ajuizou um agravo de instrumento para suspender a decisão liminar deferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Cuiabá, que atendeu o pedido da paciente e mandou a Unimed autorizar o procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.
No agravo, a empresa alegou que não tem obrigação legal ou contratual de custear tratamento prescrito em contrariedade às Diretrizes de Utilização prevista no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); que não há urgência no tratamento do caso; ausência de cobertura contratual; que a paciente não preenche os requisitos para a realização da cirurgia e que a resolução rol da ANS não é exemplificativo, mas sim taxativo.
Ao analisar o caso, o desembargador, de início, verificou que o direito ao bem-estar da paciente deve sobrepor a conveniência da operadora de plano de saúde.
Ele pontuou que, caso a cirurgia não seja realizada, a paciente corre o risco de ter “graves e irreversíveis danos à saúde”.
Sebastião de Moraes Filho ainda destacou que não cabe a tese da Unimed de que a cirurgia não deve ser autorizada por falta de regulamentação da ANS.
“(...) não se mostra razoável aceitar interpretação literal da norma, prejudicial a requerente, égide do artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor”, frisou.
Sendo assim, o desembargador negou o efeito suspensivo até que o caso seja julgado pela Segunda Câmara de Direito Privado do TJ.
“Neste contexto, em razão do instante inicial do procedimento, tem-se que agiu corretamente o douto Juiz singular ao deferir a tutela de urgência. Com essas considerações, NEGO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida até julgamento do mérito da pretensão deduzida neste agravo pela colenda 2ª Câmara Cível deste Tribunal”.
CONFIRA ABAIXO A DECISÃO: