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Cuiabá, 14 de Julho de 2025

Legislativo Sexta-feira, 09 de Agosto de 2019, 10:10 - A | A

Sexta-feira, 09 de Agosto de 2019, 10h:10 - A | A

INDENIZAÇÃO NEGADA

Consumidor tenta enganar Justiça, mas acaba condenado por litigância de má-fé

Conforme os autos, o consumidor processou a Vivo, alegando que a empresa estava cobrando por serviços que não havia contratado, mas a empresa conseguiu comprovar a relação jurídica entre eles, o que fez com que o cliente fosse multado

Lucielly Melo

Um consumidor que mentiu na Justiça para receber indenização por danos morais da Vivo S.A. acabou sendo condenado por litigância de má-fé.

A decisão foi dada pela Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que viu a relação jurídica do cliente com a operadora de telefonia.

O consumidor processou a Vivo alegando que a empresa estava cobrando por serviços que não tinham sido contratados por ele. Por isso, requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a reparação por danos morais supostamente sofridos.

Contudo, a empresa, patrocinada pelo advogado Filinto Corrêa da Costa Júnior, apresentou prints das telas dos sistema interno, comprovando o cadastro do autor, histórico de pagamentos, valores inadimplidos, extrato de consumo e utilização da linha telefônica – o que fez cair por terra as alegações do homem, de que a própria empresa teria utilizado seus dados pessoas de forma fraudulenta para fazer cobranças abusivas.

“Ora, não é crível que os fraudadores quitassem qualquer boleto originado de sua intenção criminosa”, disse a juíza Patrícia Ceni dos Santos, relatora do caso.

“Desta forma, não há o que se falar em ausência de relação jurídica, negativação indevida, sequer em danos morais, tendo em vista, que era incumbência deste em arcar com seus deveres”, observou a magistrada.

A juíza afirmou que a conduta do consumidor está caracterizada em litigância de má-fé e, por isso, merece ser condenado, conforme prevê o artigo 80, do Código de Processo Civil.

“Portanto, condeno a parte Reclamante/Recorrida a pagar a multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa e honorários advocatícios, que fixo em R$ 6.000,00”, votou a relatora, que foi seguida pelos demais integrantes da turma julgadora.

A decisão foi publicada inicialmente pelo Migalhas. Leia abaixo: