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Cível Domingo, 08 de Março de 2020, 07:23 - A | A

08 de Março de 2020, 07h:23 - A | A

Cível / REPERCUSSÃO GERAL

Cabe à Justiça Comum julgar ações sobre concurso público, decide STF

O assunto era discutido em um recurso impetrado por uma companhia de água e esgoto, na qual alegou que não cabia a Justiça comum decidir sobre a vaga de um candidato que passou no concurso público da empresa

Da Redação



Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é da Justiça Comum (federal ou estadual) a competência para processar e julgar as demandas ajuizadas por candidatos e empregados públicos na fase pré-contratual, relativas a critérios para a seleção e a admissão de pessoal nos quadros de empresas públicas.

A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 960429, com repercussão geral reconhecida, e a solução será aplicada em mais de 1.500 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

No caso dos autos, um candidato aprovado no cargo de técnico em mecânica de nível médio em uma companhia de água e esgoto, que teve sua classificação alterada após revisão das notas do concurso público. Ele recorreu no Tribunal de Justiça de origem, que o manteve no cargo. No recurso ao STF, a empresa sustentava que a competência para resolver a controvérsia seria da Justiça do Trabalho.

O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, observou que, como o concurso público é um processo administrativo que visa à admissão do empregado, controvérsias relativas a essa fase devem ser pautadas por normas de direito público, prevalecendo a competência da Justiça Comum (estadual ou federal). Ele lembrou que, antes da admissão, sequer existe uma relação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo Mendes, na fase pré-contratual há apenas uma expectativa do candidato de que a relação seja concretizada, caso venha a ser contratado. Apenas depois de iniciada a relação de trabalho é que se instaura a competência da Justiça do Trabalho. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente).

Divergência

Único a divergir, o ministro Edson Fachin considerou que o recurso diz respeito aos critérios de seleção e admissão em empresa pública e discute a legalidade da manutenção do candidato no cargo.

Segundo ele, como a relação de trabalho já estava estabelecida e o emprego era regido por normas da CLT, a competência para processar e julgar a controvérsia seria da Justiça do Trabalho.

Repercussão geral

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de certame em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal". (Com informações da Assessoria do STF)