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27 de Julho de 2024

Cível Quarta-feira, 22 de Maio de 2019, 16:53 - A | A

22 de Maio de 2019, 16h:53 - A | A

Cível / DÍVIDA INEXISTENTE

Banco indenizará ex-sócia de empresa que teve nome negativado

O Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, por danos morais e R$ 20 mil, a título de danos materiais

Lucielly Melo



A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o Banco do Brasil por ter “sujado” o nome de uma ex-sócia de uma determinada empresa por dívida que ela não tinha responsabilidade.

A magistrada declarou como inexistente o débito no nome da ex-sócia e ainda determinou à instituição bancária o pagamento de R$ 10 mil, por danos morais e R$ 20 mil, a título de danos materiais.

Segundo os autos, a autora do processo saiu do quadro societário da empresa e transferiu sua responsabilidade para outra pessoa. Após dois anos, quando ela atuava em outro estabelecimento, foi informada que estava com nome negativado por conta da falta de pagamento de um empréstimo de mais de R$ 48 mil tomado pela empresa anterior que havia trabalhado.

O banco se defendeu dizendo que a ex-sócia, apesar de ter se retirado da empresa devedora, não se desvinculou da condição de fiadora, de modo que teria que responder pela dívida. Alegou, ainda, que a autora da ação responde pelos débitos da sociedade empresarial pelo prazo de dois anos após ter saído do estabelecimento.

Ao analisar o caso, a juíza afirmou que o banco, como parte processada, deixou de comprovar que não tem o dever de indenizar pelos danos causados à autora da ação.

“Assim, não há como a autora ser responsável por dívida contraída posteriormente à sua retirada da sociedade empresarial, pelo prazo de 02 (dois) anos como quer a requerida, isto porque esta regra prevista nos artigos 1.003 a 1.005 do Código Civil, pressupõe que o ex-sócio somente é responsabilizado se tiver contraído a obrigação em momento anterior a sua retirada da sociedade, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois o contrato foi entabulado em data posterior à retirada da autora”, destacou.

“Importante ressaltar que a autora não anuiu com a dívida e muito menos figurou com avalista no negócio. A alegação da ré de que a autora foi avalista no negócio não merece guarida, isto porque está ausente nos autos qualquer documento que demonstre a anuência/assinatura da autora como avalista no negócio”, completou a magistrada.

Sini ainda citou que só pelo fato do Banco do Brasil ter inscrito indevidamente o nome da ex-sócia nos órgãos de proteção ao crédito já configura o dano moral.

“O simples fato da instituição demandada ter negativado o nome da parte autora junto ao SERASA/SPC, já é suficiente para configurar o dano moral, pois é pacífico na nossa jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, mesmo porque, o dano moral apenas é presumido, uma vez que é impossível adentrar na subjetividade do outro para aferir a sua dor e a sua mágoa”.

Quanto aos danos materiais, a magistrada observou que a parte requerente saiu prejudicada ao ter que pagar multa de uma negociação que não deu certo por conta do nome negativado. Por isso, obrigou a instituição bancária a ressarci-la no valor de R$ 20 mil.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO

Anexos