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Cuiabá, 16 de Maio de 2025

Legislativo Domingo, 19 de Janeiro de 2020, 08:20 - A | A

Domingo, 19 de Janeiro de 2020, 08h:20 - A | A

PRÁTICA ABUSIVA

Banco é condenado a indenizar idosa analfabeta por empréstimo não autorizado

O TJ reformou a decisão de primeira instância, para reconhecer o direito de uma idosa indígena e analfabeta de receber R$ 10 mil por danos morais

Lucielly Melo

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou o Banco Bradesco a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma idosa indígena e analfabeta que não autorizou a realização de empréstimo consignado em seu nome.

A instituição bancária ainda terá que restituir a consumidora os valores debitados da conta dela, de forma indevida.

A idosa ajuizou uma ação na Justiça, alegando que o banco passou a descontar, todo o mês, valores do benefício previdenciário depositado em sua conta bancária, de forma ilegal, referente a um empréstimo consignado.

O Juízo de primeira instância indeferiu os pedidos da consumidora e a condenou a pagar as custas processuais e honorários advocatícios.

Ela recorreu ao TJ, a fim de reformar a decisão e que fosse reconhecido o direito de ser indenizada.

O relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, ao proferir seu voto, lembrou que pessoas analfabetas têm a capacidade de exercerem atos da vida civil para celebrarem contrato, porém, o negócio jurídico, para ser validado, deve seguir os critérios previstos no artigo 595, do Código do Consumidor, que prevê que, quando uma das partes não sabe ler, o documento deve ser assinado por duas testemunhas – o que não foi verificado no caso.

“Embora o banco requerido tenha apresentado cópia de contrato supostamente celebrado entre as partes, ressalte-se que tal documento não se revela satisfatório para atestar a validade do negócio jurídico que ensejou o desconto no benefício previdenciário da parte requerente, mormente porque não há instrumento público para a contratação a rogo”, destacou o magistrado.

Sendo assim, o relator concluiu que o banco não produziu prova suficiente que demonstrasse a relação jurídica entre as partes, “fato que torna os débitos inexistentes, os quais deverão ser ressarcidos à requerente”.

“Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo com a parte, que é pessoa indígena, idosa e analfabeta, torna-se inexistente o débito efetivado no benefício da aposentadoria, condição que enseja a restituição em dobro (art. 42, CDC) e configura ato ilícito passível de reparação”.

O desembargador considerou que os descontos na aposentadoria da idosa trouxeram transtornos que ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano, uma vez que os recursos se tratavam de verba de natureza alimentar.

Portanto, ao fixar o valor indenizatório, o relator levou em consideração o grau de culpa e a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o prejuízo causado e de inibir a prática abusiva do banco.

Seguindo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou favorável ao recurso de apelação, Guiomar Borges entendeu que os valores debitados da aposentadoria devem ser devolvidos em dobro.

“Posto isso, dá-se provimento ao recurso para declarar a inexistência do débito descrito na inicial e condenar o banco apelado à restituição em dobro do valor pago, com juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto, bem como ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, acrescido de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC). Ainda, inverte-se o ônus sucumbencial, que deverá ser arcado pelo apelado”.

Os demais integrantes da Quarta Câmara de Direiro Privado do TJ acompanharam o voto do relator.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO: