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16 de Setembro de 2024

Cível Quarta-feira, 19 de Abril de 2023, 14:01 - A | A

19 de Abril de 2023, 14h:01 - A | A

Cível / CITADO NA DELAÇÃO DE SILVAL

Bairro alvo de suposta desapropriação fraudulenta deve ser transferido ao Estado

O Estado conseguiu comprovar que mesmo pagando valores para resolver a situação, a empresa que detém a posse ainda não repassou a área para o Poder Público

Lucielly Melo



O juiz Flávio Miraglia Fernandes, da Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, reconheceu o direito de posse do Estado de Mato Grosso sobre as terras onde está localizado o bairro Renascer, na Capital.

A área teria sido alvo de uma suposta desapropriação fraudulenta, de acordo com a delação premiada do ex-governador Silval Barbosa, que teria obtido valores milionários por parte da Provalle Incorporadora Ltda para pagar propina a membros do Tribunal de Contas de Mato Grosso.

A sentença foi proferida no último dia 14.

O loteamento Renascer, situado entre as Avenidas Arquimedes Pereira Lima e Professora Edna Maria de Albuquerque Affi, está registrado no nome da massa falida Provalle Incorporadora Ltda. Para reivindicar a área, o Estado processou a empresa, alegando que em 2014, foi editado o Decreto n. 2.488 que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terras, que, hoje, encontra-se 1.200 mil famílias residentes.

Afirmou, ainda, que foi procedida avaliação da área pelo Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat), que apurou o valor de R$ 33.208.985,16, montante aceito pela empresa para resolver amigavelmente a desapropriação. Só que, mesmo após a quantia ser paga, o Estado não recebeu a propriedade das terras, o que tem prejudicado a regularização fundiária do local.

Após analisar os autos, o magistrado concluiu pelo provimento da ação. Isso porque ficou comprovada a quitação integral do preço da área desapropriada, situação que “mostra-se cristalino o direito do requerente em obter sentença favorável”.

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer e adjudicar a área de terras com matrícula n. 99.698, junto ao 6° Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT, em nome da requerida, que deu origem às matrículas de n. 102.733 a n. 103.908, em favor do requerente, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por corolário, declaro extinto o processo, com resolução de mérito”, decidiu o juiz.

Com a sentença, ficou confirmada a liminar que já havia, em sede de tutela, confirmado a posse do Estado sobre a área.

VEJA ABAIXO A SENTENÇA: