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18 de Maio de 2024

Cível Domingo, 28 de Abril de 2024, 08:04 - A | A

28 de Abril de 2024, 08h:04 - A | A

Cível / SEM PREJUÍZO

Ausência de intimação exclusiva de novo advogado não anula condenação de ex-prefeito

Meraldo Sá tentou, na instância superior, anular a condenação, alegando que o acórdão que rejeitou apelo não foi publicado exclusivamente no nome dos advogados recém constituídos nos autos

Lucielly Melo



O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento ao recurso especial do ex-deputado estadual e ex-prefeito de Acorizal, Meraldo Sá, que continua condenado por pagamento de despesas forjadas.

A decisão do ministro foi publicada nesta quinta-feira (25).

Segundo os autos, Meraldo pagou por combustível diferente daquele utilizado pelos veículos oficiais do Município de Acorizal. Por conta disso, foi condenado às sanções de perda de função pública; ressarcimento ao erário no valor de R$ 2,3 mil; pagamento de multa civil de R$ 4,6 mil; proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais por cinco anos; e suspensão dos direitos políticos por 7 anos.

Na instância superior, Meraldo alegou cerceamento de defesa, pois foi negado acesso aos autos por advogado constituído às vésperas da data da pauta de julgamento do apelo no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Alegou, também nulidade da publicação do acórdão que rejeitou a apelação, uma vez que não foi observado o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado recém constituído.

Para o ministro, o acórdão do TJMT está em dissonância com a jurisprudência do STJ. Segundo ele, não ficou configurado prejuízo à parte, por falta de intimação exclusiva do acórdão para os advogados recém habilitados nos autos, considerando que

“Com relação ao reconhecimento de suposta nulidade da intimação do acórdão de apelação, em virtude da falta de publicação em nome dos advogados constituídos a despeito do pedido de publicação exclusiva em nome destes, observa-se que a parte recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido referente ao art. 277 do CPC/2015, que não reconhece nulidade ante a ausência de prejuízo, situação configurada no caso dos autos, segundo o acórdão, em razão do atendimento do prazo para embargos declaratórios”, pontuou.

Desta forma, entendeu que Meraldo deixou de fazer impugnação específica no acórdão, o que não permite o conhecimento do recurso especial.

“Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento”, concluiu.

LEIA ABAIXO A DECISÃO:

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