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Justiça Trabalhista Domingo, 12 de Abril de 2020, 09:00 - A | A

12 de Abril de 2020, 09h:00 - A | A

Justiça Trabalhista / NA JUSTIÇA

Aprosoja cita danos ambientais e tenta anular norma que instituiu calendário de plantio de soja

Para a entidade, a instrução normativa é ilegal, já que foi elaborada sem embasamento técnico/científico, gerando risco de disseminação da ferrugem asiática, maior praga da soja

Lucielly Melo



A Associação de Produtores de Soja e Milho do Estado (Aprosoja) ingressou uma ação civil pública para derrubar trechos da Instrução Normativa 002/2015 do Estado de Mato Grosso, que trata da calendarização da plantação de soja e do controle da ferrugem asiática.

A ação foi ajuizada contra Estado de Mato Grosso, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico (Sedec) e o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado (Indea).

Para a entidade, a instrução normativa é ilegal, já que foi elaborada sem embasamento técnico/científico.

A Aprosoja pontuou que a calendarização do plantio de soja prevista no ato administrativo, em que o plantio de lavoura de soja seja realizado apenas no período de 16 de setembro a 31 de dezembro de cada ano, traz prejuízos ao meio ambiente. Inclusive, a pesquisa experimental que desenvolve, para a cultivação dos grãos, em fevereiro, também alvo de discussão na Justiça, seria para demonstrar os danos causados a partir da autorização da instrução normativa.

A associação completou que o artigo 7º coloca em risco a fitossanidade, uma vez que permite excepcionalmente a presença de plantas vivas de soja dentro do vazio sanitário (período proibitivo da plantação da soja), para fins de melhoramento genético. Isso porque pode ocorrer a disseminação da ferrugem asiática, considerada a maior praga da soja.

Ainda de acordo com a Aprosoja, a norma ainda acaba por permitir o uso excessivo de agrotóxicos.

Diante disso, pediu a nulidade dos artigos 4º e 7º da instrução normativa.

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, foi quem recebeu o processo.

Ao verificar o caso, o magistrado detectou a incompetência para processar e julgar a ação e declinou o caso para a Vara Especializada do Meio Ambiente.

“Assim sendo, considerando a matéria discutida nos autos, diante da incompetência absoluta deste Juízo, DECLINO da competência para processamento e julgamento desta demanda, o que faço com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil”, decidiu o magistrado.

LEIA ABAIXO A DECISÃO: