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Cível Sábado, 18 de Março de 2023, 07:07 - A | A

18 de Março de 2023, 07h:07 - A | A

Cível / TERÁ QUE RESSARCIR

Após 19 anos, Romoaldo é condenado por venda ilegal de imóvel público

Conforme a decisão, Romoaldo tinha conhecimento da vedação legal sobre a venda de bem público sem processo licitatório

Lucielly Melo



O suplente de deputado estadual, Romoaldo Júnior, deverá pagar R$ 72.463,63 como forma de ressarcir o erário após venda ilegal de imóvel público.

É o que determinou a sentença proferida pela juíza Luciene Kelly Marciano Roos, da 6ª Vara de Alta Floresta, que, no último dia 8, condenou o parlamentar por improbidade administrativa.

Conforme os autos, os fatos ocorreram quando Romoaldo era prefeito de Alta Floresta, em 2004. Na época, foi sancionada a Lei Municipal nº 1.302/2004, que autorizava a venda de propriedade pública do Município, mediante processo licitatório. Entretanto, conforme o Ministério Público do Estado (MPE), logo após a publicação da norma, foi realizada a comercialização de um imóvel para Vanda Sueli Dan (também alvo da ação por improbidade), sem a devida licitação, pelo valor de R$ 15 mil.

Ao sentenciar o caso, a magistrada citou que Vanda, sócia e proprietária da empresa Agropecuária Primavera do Norte Ltda, comprovou que prestou serviços em favor da prefeitura e que o imóvel lhe foi transferido como forma de pagamento. Por isso, julgou extinto o processo em relação a ré.

“Logo, em relação a Vanda, concluo que não houve dolo, mas sim que esta recebeu irregularmente o bem imóvel em decorrência da ausência de pagamento por serviços prestados e, por simples ignorância quanto aos procedimentos legais que deveriam ser seguidos”.

Essa não foi a mesma conclusão da juíza quando julgou a conduta de Romoaldo. Para a magistrada, ele, como gestor público, tinha conhecimento da vedação legal quanto à venda de bem público sem licitação.

“Ademais, a dação em pagamento só poderia ocorrer em caso de: a) autorização legal; b) demonstração de interesse público na celebração desse tipo de acordo; c) avaliação prévia dos bem público a ser transferido”, destacou.

“Logo, julgo procedente o pedido de ressarcimento ao erário municipal movido pelo Ministério Público Estadual em desfavor Romoaldo Aloísio Borackynaki Júnior, no montante de R$ 72.463,63 (setenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), com correção monetária desde a data do ilícito e juros de 1% ao mês desde a data da citação”, decidiu a juíza.

Romaoldo ainda poderá recorrer da decisão.

VEJA ABAIXO A SENTENÇA: