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Administrativo Terça-feira, 18 de Maio de 2021, 16:10 - A | A

18 de Maio de 2021, 16h:10 - A | A

Administrativo / REFERENTES A 2019

TCE aponta legalidade em pagamentos retroativos de RGA

Segundo o TCE, a concessão do pagamento deve observar exceções, sendo proveniente de sentença transitada em julgado e estando prevista em lei específica vigente antes da pandemia de Covid-19

Da Redação



Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) apontou serem legais os pagamentos retroativos de Revisão Geral Anual (RGA) referentes ao exercício de 2019, com base em autorização legal anterior à vigência da Lei Complementar n° 173/2020.

A concessão do pagamento, contudo, deve observar exceções, sendo proveniente de sentença transitada em julgado e estando prevista em lei específica vigente antes da pandemia de Covid-19. Desta forma, ficam preservados os direitos adquiridos por força de legislação anterior ao início da vigência da Lei.

Sob relatoria do conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto, a decisão diz respeito à consulta apreciada na sessão ordinária remota de terça-feira (18). O questionamento foi formulado pelas Prefeituras de Brasnorte e Apiacás e pela Defensoria Pública de Mato Grosso.

Em seu voto, o relator enfatizou que o artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar 173/2020 inclui a proibição à concessão de revisão geral anual, mas excepciona os seguintes casos: recomposição de perdas inflacionárias, inclusive de forma retroativa, desde que autorizada em lei específica anterior ao início da vigência da norma (28/05/2020), ainda que aplicada durante o período vedado (até 31/12/2021); e a revisão geral determinada com base em sentença judicial transitada em julgado.

“A possibilidade de concessão de Revisão Geral Anual, com base em determinação legal anterior ao início da vigência da Lei Complementar 173/2020 (28/05/2020), deve atender à programação orçamentária, à capacidade financeira da administração e aos limites de despesa com pessoal”, reforçou o conselheiro.

Neste contexto, salientou, ainda, que a medida é temporária e a restrição visa, sobretudo, impedir que o auxílio financeiro concedido pela União seja utilizado para financiar gastos não prioritários, decorrentes de elevação salarial no setor público.

“No cenário caótico e imprevisível que vivemos, em razão da pandemia, as autoridades precisam concentrar seus esforços para assegurar a saúde e a assistência social de toda a população e agir com prudência fiscal, a fim de enfrentar, com eficiência, os efeitos econômicos negativos causados pela pandemia aos cofres públicos”, argumentou.

O relator reforçou que o posicionamento defendido não viola o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que, em março passado, julgou improcedentes Ações Diretas de Inconstitucionalidade, o que implicou no reconhecimento da constitucionalidade do artigo 8º da LC 173/2020.

Assim, seguindo o parecer do Ministério Público de Contas (MPC), Gonçalo Domingos de Campos Neto apontou que as exceções à regra devem ser interpretadas literalmente e, portanto, se o legislador assim o quisesse, teria ressalvada a possibilidade de concessão da RGA nesse caso, a exemplo do artigo 22, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000.

Demais votos

Na ocasião, o conselheiro Valter Albano falou sobre o papel do Tribunal na avaliação.

“Creio que o TCE-MT tem sim a responsabilidade de se posicionar, indo ao encontro do desejo da União ao dizer que: conceda o benefício, mas restrinja, porque muitos vão enfiar os pés pelas mãos e piorar a situação fiscal das unidades federadas”, ponderou.

Em linha semelhante se manifestou o conselheiro interino Luiz Henrique Lima, que destacou ainda a qualidade das análises apresentadas e sua abrangência jurídica.

“Esta resolução de consulta é de grande relevância não apenas para o consulente mas para toda a administração pública de Mato Grosso."

O conselheiro Antonio Joaquim, por sua vez, seguiu o posicionamento dos colegas, mas reforçou que o RGA não diz respeito a aumento salarial e sim a reposição inflacionária.

“Quando o Supremo Tribunal Federal decidiu que a lei é constitucional, no meu entendimento, não se referiu ao RGA, mas à proibição de aumentos salariais”.

Para Luiz Carlos Pereira, em função da pandemia, com desdobramentos econômicos ainda não conhecidos, o Governo Federal não intencionava proibir todos os pagamentos. “A Constituição diz que não vai prejudicar o direito adquirido. Se já tem coisa transitada e julgada em lei anterior, vamos permitir”.

O conselheiro José Carlos Novelli concordou com os apontamentos do conselheiro Antônio Joaquim, chamando a atenção ainda para a qualidade da peça apresentada. “Voto muito bem elaborado e complementado pelos colegas”, defendeu.

Já o presidente do TCE-MT, conselheiro Guilherme Antonio Maluf, salientou que o Tribunal cumpre seu papel neste momento, fazendo essa avaliação.

“Entendemos a dificuldade que o país enfrenta, mas deixamos claro que a Lei 173 será preservada. O que concedemos é anterior ao que diz a Lei, considerando o que está na legislação. Temos várias consultas deste tipo e vamos apensá-las todas neste sentido. A Lei 173 é um instrumento importante para recuperação financeira do país”, finalizou. (Com informações da Assessoria do TCE-MT)